TRF2 - 5100446-14.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:40
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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14/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100446-14.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LETICIA KRAUSS DA SILVAADVOGADO(A): JOAO VICTOR DE SANTANA DOS SANTOS (OAB RJ251903)ADVOGADO(A): SAMUEL LUIZ VIEIRA CORTES (OAB RJ134664) DESPACHO/DECISÃO No Evento 23, ofereceu-se Exceção de Pré-Executividade em que se sustentou a inexigibilidade das CDAs que instruem este feito, ao argumento de que a devedora, desde o ano de 2019, “encontra-se legalmente isenta do recolhimento do IRPF, em razão do diagnóstico de doença grave”.
Alegou-se ainda a impenhorabilidade legal de valor constrito através do SISBAJUD.
Os argumentos da Excipiente foram refutados pela Fazenda Nacional, em manifestação apresentada no Evento 34, em que destacou a falta de comprovação pela parte da isenção em questão. É o breve relatório.
Decido.
O Excipiente defende a inexigibilidade das certidões de dívida ativa que aparelham este feito executivo, em razão da isenção, a que faria jus, do imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria, por ser portadora de doença grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
In casu, resta inviável a análise da matéria aventada pela via processual eleita, porquanto somente de posse do processo administrativo que deu origem ao débito exequendo é que seria possível aferir se o fato gerador do tributo ora exigido teria de fato correlação com proventos de aposentadoria da Excipiente, como exige a lei.
Frise-se que a Exceção de Pré-Executividade, conquanto admitida por doutrina e jurisprudência, constitui via de defesa incompatível com a dilação probatória, sendo seu cabimento restrito às hipóteses em que se verifica a existência de prova pré-constituída, o que não se evidencia nestes autos.
Com efeito, o incidente de defesa em análise veio desacompanhado de qualquer documento.
Ademais, como observado pela Fazenda Nacional, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove ter a parte formulado administrativamente, junto à Receita Federal do Brasil, pedido para que a isenção em questão fosse efetivada.
Vale ressaltar que a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil, embora sejam vinculados ao Ministério da Fazenda, são órgãos diversos, autônomos, com atribuições diferentes e sistemas próprios.
Assim, não há como se concluir que a alegada isenção sequer foi objeto de análise pela Receita Federal.
Com razão, não há como se concluir que, ao lavrar a Notificação de Lançamento, a autoridade administrativa tinha conhecimento de que a contribuinte tinha sido acometida de doença grave e incurável, fazendo jus, portanto, à isenção do imposto sobre a renda.
Há que se ressaltar ainda que a Excipiente informa que a isenção foi requerida em 2019, e que os débitos cobrados neste feito têm por base períodos de apuração datados de momento anterior - de 2016 a 2018.
Por fim, prejudicada a alegação de impenhorabilidade legal do valor constrito pelo SISBAJUD, por já ter sido ele levantado, diante do seu valor irrisório.
Diante de todo o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço.
Como a Fazenda Nacional não formulou qualquer pedido no sentido do prosseguimento deste feito, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, suspendo o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes.
Decorrido tal prazo, sem manifestação útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2.º da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual. -
09/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:51
Decisão interlocutória
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02/07/2025 21:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 15:33
Determinada a intimação
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30/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/05/2025 13:00
Juntada de Petição
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19/05/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 12:51
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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16/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:49
Juntada de peças digitalizadas
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03/04/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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30/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 19/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/03/2025
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30/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 19/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/03/2025
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30/01/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100446-14.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LETICIA KRAUSS DA SILVA EDITAL Nº 510015141048 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, EM FACE DE LETICIA KRAUSS DA SILVA (E OUTRO(S)), PROCESSO(S): 51004461420244025101, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ saber aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S), LETICIA KRAUSS DA SILVA, CPF: *66.***.*88-87, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundo(s) da(s) inscrição(ões) nº(s) 7011905779006 e 7012103369548, para crédito a favor da exeqüente de R$ 82.172,33, bem como para pagá-los, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado(s), acrescido(s) de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução.
E como o(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, Bl.
B, 6º andar – Saúde – Rio de Janeiro/RJ, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
DADO e PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, em 07/01/2025.
Eu, KECIA DOS SANTOS ALMEIDA, o expedi. E, eu, RONEY SARMENTO SILVEIRA, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo autorizado(a) pela MM.ª Juíza Titular da 4ª VFEF do Rio de Janeiro. -
29/01/2025 11:21
Intimação por Edital
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29/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/01/2025
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08/01/2025 12:48
Expedição de Edital - citação
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27/12/2024 14:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 00:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 17:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/12/2024 11:46
Determinada a citação
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05/12/2024 21:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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