TRF2 - 5131990-54.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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09/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5131990-54.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: ANA LUCIA LOBO SILVEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INSS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO A QUO.
ARTS. 1º E 9º DO DECRETO 20.910/1932.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL TRANSCORRIDO. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO À ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
VÍCIO SANADO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO.
MANTIDO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ante o reconhecimento da prescrição.
II - Alegação de que o julgado embargado foi omisso quanto ao argumento de que "o prazo de prescrição para propositura dos cumprimentos individuais de sentença se encontra suspenso, porque o cumprimento de sentença da ação coletiva n. 0023984-04.1998.4.01.3400 ainda não terminou". III - O ajuizamento de anterior execução coletiva não afastaria a conclusão do julgado, na medida em que não há que se falar que o curso prescricional tenha se interrompido, a uma porque não se insere nos fatos que tem o condão de interromper o prazo prescricional, a duas porque, com a deflagração individual, a parte exequente desistiu de ser abrangida por todo e qualquer efeito de eventual decisão na execução coletiva, de forma que, tendo sido promovida a execução do título de forma individual, só é cabível eventual causa de interrupção no mesmo sentido.o nos autos qualquer elemento hábil a comprovar o contrário. IV - Assim, tendo o acórdão proferido na ação coletiva nº 0023984-04.1998.4.01.3400 transitado em julgado na data de 31/08/2017,, enquanto a execução individual foi promovida somente em 19.12.2023, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), é de rigor o reconhecimento da prescrição, impondo-se a extinção do processo originário, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
V - Embargos declaratórios providos, sem alteração de resultado no julgamento.
Mantido o desprovimento da apelação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, sanando a omissão indicada, porém sem alteração no resultado do acórdão embargado, no qual foi mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5131990-54.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ANA LUCIA LOBO SILVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
-
01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 57
-
14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/02/2025 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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13/02/2025 17:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/02/2025 14:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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12/02/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/02/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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31/01/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
15/01/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/01/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/01/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/01/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/01/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/01/2025 12:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
13/01/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/12/2024 16:15
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5131990-54.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 245) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ANA LUCIA LOBO SILVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/11/2024 20:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
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18/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/11/2024 20:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 245
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24/09/2024 18:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/09/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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24/09/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/09/2024 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
02/09/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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