TRF2 - 5012623-76.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 90
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04/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84, 85, 87 e 89
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29/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012623-76.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARLI DOS SANTOS MATTOSADVOGADO(A): MAX DE AMORIM SANT'ANNA (OAB RJ154309)ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) DESPACHO/DECISÃO MARLI DOS SANTOS MATTOS, por meio de petição (evento 97) requer “a retratação de ofício do juízo, para julgar o presente agravo de instrumento improcedente, reformando o acordão proferido em evento 35, tendo em vista que não houve prescrição de nenhuma forma e a presente decisão viola dispositivo constitucional.” Aduz, em síntese, que, a jurisprudência pacífica reconhece a legitimidade do sindicato SINFA-RJ para representar em juízo os autores e seus sucessores, mesmo em caso de falecimento.
Alega que sindicato propôs e conduziu integralmente a ação, abrangendo todos os litisconsortes ativos e herdeiros, independentemente de procurações específicas.
Afirma que a RPV foi paga e, imediatamente, devolvida à União pela Lei 13.463/2017, sem concessão de prazo para saque pelos credores. Acrescenta que o Tema 5755 do STF declarou inconstitucional o recolhimento de valores não sacados em contas judiciais, de modo que, sem a Lei 13.463/2017, os montantes continuariam disponíveis para saque ou levantamento por alvará e no Tema 1141 do STJ, fixou-se prazo prescricional de cinco anos para requerer nova expedição de RPV a partir da notificação de devolução, o que não ocorreu no caso.
Assim, entende que inexiste prescrição, já que o procedimento foi conduzido em nome dos autores e sucessores e o processo encontra-se digitalizado integralmente no evento 237.
Requer ao final, a retratação de ofício e a reforma do acórdão para julgamento de improcedência do agravo, em observância aos preceitos constitucionais. É o relatório.
Decido.
A esta Vice-Presidência, nos termos do artigo 23, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, compete apenas o exame dos requisitos de admissibilidade “de recurso extraordinário, recurso especial, recurso ordinário de habeas corpus e recurso ordinário em mandado de segurança”. No caso, após a interposição de recurso especial pela ora requerente (evento 54, RECESPEC1), restou proferida decisão no sentido da suspensão do processo até a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1254 (evento 79, DESPADEC1). Verifico da referida petição que o requerente requer a retratação de ofício pelo juízo, para julgar improcedente o agravo de instrumento interposto e reformar o acórdão proferido no evento 35, tendo em vista a inexistência de qualquer prescrição e a violação de dispositivo constitucional.
Resta patente que o requerimento não se dirige à verificação da admissibilidade dos recursos especial ou extraordinário. Assim, nada a prover em relação à referida petição (evento 97).
A apreciação de questões que não dizem respeito à admissibilidade dos recursos especial ou extraordinário não incumbe a esta Vice-Presidência, conforme disposto no art. 1.029 c/c art. 1.030 do Código de Processo Civil e no art. 23, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, mantenho o sobrestamento do Recurso Especial até o julgamento definitivo do Tema 1254/STJ, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil. -
23/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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23/07/2025 11:57
Indeferido o pedido
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21/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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16/07/2025 18:44
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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16/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5012623-76.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: GUARACY CARVALHO DA SILVEIRAADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)ADVOGADO(A): MARIA EMILIA NASCIMENTO FERREIRA (OAB RJ051419)ADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214)AGRAVADO: IVAN ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)ADVOGADO(A): MARIA EMILIA NASCIMENTO FERREIRA (OAB RJ051419)ADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214)AGRAVADO: JOSE SANTIAGOADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)ADVOGADO(A): MARIA EMILIA NASCIMENTO FERREIRA (OAB RJ051419)ADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214)AGRAVADO: LUZIA MOREIRA DA CONCEICAOADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)ADVOGADO(A): MARIA EMILIA NASCIMENTO FERREIRA (OAB RJ051419)ADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214)AGRAVADO: MARIA CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOSADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)ADVOGADO(A): MARIA EMILIA NASCIMENTO FERREIRA (OAB RJ051419)ADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214)AGRAVADO: MARLI DOS SANTOS MATTOSADVOGADO(A): MAX DE AMORIM SANT'ANNA (OAB RJ154309)ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)AGRAVADO: NELI FREIRE BASTOSADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)ADVOGADO(A): MARIA EMILIA NASCIMENTO FERREIRA (OAB RJ051419)ADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214)AGRAVADO: TEREZINHA MACHADO LIMAADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214)AGRAVADO: VALMIR ALELUIAADVOGADO(A): MARIA EMILIA NASCIMENTO FERREIRA (OAB RJ051419)ADVOGADO(A): ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB SP161990)ADVOGADO(A): LAURA DE PAULA SILVA (OAB SP392585)AGRAVADO: THEREZA FERREIRA CARDOSOADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)ADVOGADO(A): MARIA EMILIA NASCIMENTO FERREIRA (OAB RJ051419)ADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARLI DOS SANTOS MATTOS (evento 54), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da CF, em face de acórdão da Turma Especializada deste Tribunal Regional, assim ementado (evento 35): ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIFERENÇAS DE 28,86%.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
REQUISITÓRIO EXPEDIDO EM FAVOR DE SUCESSORA DO SERVIDOR EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO. I - Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que indeferiu sua pretensão de subsituir a SELIC pelo IPCA-E no cálculo de atualização do valor da execução promovida por um dos Exequentes, cujo óbito ocorreu em 2002, antes da expedição do requisitório em seu favor (que se deu em 2006), tendo sido expedido novo requisitório em favor da sucessora do servidor falecido após a sua habilitação e ingresso no feito, o que ocorreu em 2023. II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida neste agravo de instrumento refere-se ao indexador a ser utilizado para atualização do valor objeto do requisitório que seria expedido em favor da parte agravada, a qual em 2023 ingressou nos autos na qualidade de sucessora de um dos Exequentes, falecido em 2002. O recurso foi interposto pela UNIÃO contra a decisão que indeferiu seu requerimento de reinclusão da RPV com juros pelo IPCA-E por considerar o MM.
Juízo a quo ser devida a taxa SELIC. A UNIÃO defende a tese de que a partir da Emenda Constitucional 113 o índice correto de atualização seria o IPCA-E, e não a SELIC.
A decisão agravada adota o entendimento de que, como se trata de requisição apresentada após 2 de abril, incide atualização pela SELIC, conforme expressa disposição legal e constitucional. III.
Razões de decidir 3.
O fato de ter havido o transcurso de mais de 20 (vinte) anos entre o óbito do servidor Exequente (em 2002) e o ingresso de sua herdeira nos autos (em 2023) conduz à inexorável conclusão de que se encontra prescrita a própria pretensão de requisição do valor da execução em favor da sucessora tardiamente habilitada nos autos, tornando-se inútil a discussão a respeito do correto indexador para a atualização do débito, eis que se mostra prejudicada a questão, ex vi do que dispõem o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o Enunciado da Súmula 150 do STF. IV.
Dispositivo 4.
Agravo de instrumento interposto pela UNIAO conhecido para, de ofício, em razão da prescrição, julgar extinta a execução em favor da sucessora do falecido servidor WALDIR MACHADO DE MATTOS, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.
Cancelado o requisitório expedido em favor de MARLI DOS SANTOS MATTOS.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos recursos especiais (REsp) nº 2034210/CE, nº 2034211/CE e nº 2034214/CE, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1254: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação." Diante disso, prudente a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até a fixação da tese relativa aos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema. -
10/07/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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10/07/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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10/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 22:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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09/07/2025 22:23
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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15/04/2025 19:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:07
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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10/04/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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21/03/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 65
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07/03/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 e 68
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18/02/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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17/02/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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11/02/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41, 43 e 45
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11/02/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46 e 48
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09/01/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/01/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 18:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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07/01/2025 18:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/12/2024 16:15
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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21/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5012623-76.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 253) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: GUARACY CARVALHO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA NASCIMENTO FERREIRA (OAB RJ051419) ADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214) AGRAVADO: IVAN ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA NASCIMENTO FERREIRA (OAB RJ051419) ADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214) AGRAVADO: JOSE SANTIAGO ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA NASCIMENTO FERREIRA (OAB RJ051419) ADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214) AGRAVADO: LUZIA MOREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA NASCIMENTO FERREIRA (OAB RJ051419) ADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214) AGRAVADO: MARIA CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA NASCIMENTO FERREIRA (OAB RJ051419) ADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214) AGRAVADO: MARLI DOS SANTOS MATTOS ADVOGADO(A): MAX DE AMORIM SANT'ANNA (OAB RJ154309) ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) AGRAVADO: NELI FREIRE BASTOS ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA NASCIMENTO FERREIRA (OAB RJ051419) ADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214) AGRAVADO: TEREZINHA MACHADO LIMA ADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214) AGRAVADO: VALMIR ALELUIA ADVOGADO(A): MARIA EMILIA NASCIMENTO FERREIRA (OAB RJ051419) ADVOGADO(A): ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB SP161990) ADVOGADO(A): LAURA DE PAULA SILVA (OAB SP392585) AGRAVADO: THEREZA FERREIRA CARDOSO ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA NASCIMENTO FERREIRA (OAB RJ051419) ADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/11/2024 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
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18/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/11/2024 20:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 253
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08/11/2024 12:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
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30/10/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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21/10/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/10/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/10/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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14/10/2024 22:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 13 e 15
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14/10/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17
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11/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 07:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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11/09/2024 07:14
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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09/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/09/2024 10:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 412 do processo originário.Número: 00107113820014020000/TRF2 Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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