TRF2 - 5011444-10.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:18
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 19:17
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
29/05/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011444-10.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE PERNAMBUCOADVOGADO(A): ISABELA LINS DE CARVALHO (OAB PE022213) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO.
VÍCIO NÃO DEMONSTRADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
I.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para, afastando a multa fixada para o gestor, revogar a decisão agravada.
II.
Alega o embargante ter o acórdão incorrido em erro material por considerar que restou demonstrado o descumprimento de ordem judicial, pretendendo a modificação do julgado.
III.
O acórdão embargado tratou com a clareza necessária a controvérsia posta nos autos, restando consignado que a despeito da existência de entendimento jurisprudencial favorável à possibilidade de fixação de multa pessoal ao gestor público em caso de descumprimento de comando judicial, na hipótese em apreço, não se verifica, até o momento, qualquer atuação protelatória ou recusa injustificada da ANS a prestar as informações necessárias, muito menos do servidor, ainda que ocupante de cargo de gestão, que sequer é parte no processo, tendo sido determinada pela primeira vez sua intimação nos autos.
IV.
Consignou ainda o referido acórdão que, a despeito da possibilidade prevista nas normas processuais de aplicação de multa em caso de descumprimento de ordem judicial visando a desestimular condutas que prejudiquem ou retardem a efetividade do processo, no caso dos autos, a fixação de multa, ao menos neste momento, foge à razoabilidade, não havendo qualquer elemento que demonstre a resistência injustificada do cumprimento da determinação judicial, mormente não tendo sido imposta ao ente público, mas diretamente ao gestor. V.
Nessa perspectiva, não há que se falar no vício apontado, uma vez que o acórdão tratou com a clareza necessária as questões apontadas como omissas, com a análise da legislação aplicável e o enfrentamento das peculiaridades do caso concreto, estando o entendimento adotado devidamente abordado no voto condutor, e o resultado do julgado em conformidade com seus fundamentos.
VI.
A pretexto de integração do julgado, a parte embargante ofereceu os presentes embargos declaratórios sem, contudo, apontar verdadeira lacuna no julgado, nem quaisquer dos demais vícios taxativamente elencados no art. 1.023 do CPC/2015, restando claro que os vícios alegados encobrem verdadeiro inconformismo da parte em relação ao mérito do acórdão recorrido, pretendendo que outro julgamento seja prolatado, em substituição ao primeiro, o que, à evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios.
VII.
Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, mas negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
28/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 20:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
23/05/2025 20:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 23:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/05/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 14/05/2025 23:22:36)
-
13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5011444-10.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE PERNAMBUCO ADVOGADO(A): ISABELA LINS DE CARVALHO (OAB PE022213) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
-
08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 134
-
11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
06/03/2025 18:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/03/2025 13:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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28/02/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/02/2025 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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03/02/2025 17:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50537764920234025101/RJ
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31/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/01/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
09/01/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/01/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 23:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
19/12/2024 23:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/12/2024 16:15
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
21/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
-
21/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5011444-10.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 254) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE PERNAMBUCO ADVOGADO(A): ISABELA LINS DE CARVALHO (OAB PE022213) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/11/2024 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
-
18/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/11/2024 20:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 254
-
11/10/2024 13:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
05/09/2024 20:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
04/09/2024 18:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
03/09/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/08/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
22/08/2024 14:50
Despacho
-
19/08/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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19/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
16/08/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB22)
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16/08/2024 16:40
Alterado o assunto processual
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16/08/2024 15:06
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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16/08/2024 15:06
Declarada incompetência
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15/08/2024 21:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 108, 99 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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