TRF2 - 5089189-60.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5060705-35.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9, 29, 39
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10/07/2025 13:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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10/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5089189-60.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: MARIANNA PERROTTA CARUSO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370)APELANTE: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS POMODORO EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIANNA PERROTTA CARUSO, com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, que negou provimento ao recurso de apelação da parte embargante, mantendo a sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial, nos quais a embargante alega ilegalidades e abusividades em contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos (Evento 12): “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1.
O princípio fundamental na estrutura do direito contratual é o do pacta sunt servanda, diante do qual o acordo firmado entre as partes deverá ser fielmente cumprido.
Nesse sentido, o pacto deve ser analisado à luz da própria convenção estabelecida entre os litigantes, que possui força de lei, sendo vedado ao Poder Judiciário impor a revisão imotivada do débito, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. 2.
Em relação à capitalização de juros, a jurisprudência tem considerado lícita esta prática nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000), inexistindo, portanto, qualquer óbice. 3.
As alegações das Apelantes são absolutamente genéricas, não se prestando a definir, especificamente, qual seria a conduta ilegítima que estaria sendo praticada. 4.
Apelação de MARIANNA PERROTTA CARUSO e DISTRIBUIDORA DE FRUTAS POMODORO EIRELI a qual se nega provimento.” Em suas razões recursais (Evento 16), sustenta a recorrente, em síntese, que a hipótese seria de violação ao artigo 283, parágrafo único do CPC, uma vez que a produção de prova pericial seria imprescindível para a apuração das matérias arguidas pelos embargantes na inicial.
Isso porque não seriam simples cálculos aritméticos, mas sim cálculos complexos, cuja elaboração apenas poderia ser feita por pessoa habilitada; que haveria afronta aos artigos 347, I do CC e 17 e 18 do CPC, uma vez que que os parágrafos quintos das cláusulas terceiras das cédulas de crédito bancário não atribuiriam legitimidade ativa à CEF para propor a execução no caso do pagamento do suposto débito pelo PEAC, com provimento de recursos do FGI, mas somente firmariam que a outorga de garantia pelo fundo não afastaria a exigibilidade das obrigações financeiras pelo emitente, ou seja, os valores continuariam exigíveis do emitente, porém deveriam ser pagos a aquele que se sub-rogou nos direitos da CEF, aduzindo, por fim, que haveria violação aos artigos 783, 784, inciso III e 798, I, “a” do CPC e ao artigo 28, § 2º, I da Lei nº 10.931/2004, eis que o instrumento que embasa os autos da ação de execução em apenso ter sido nomeado pela CEF como Cédula de Crédito Bancário, ele representaria, em verdade, um contrato de concessão de crédito que não possuiria força executiva por não se encontrar assinado por 02 (duas) testemunhas, na forma do artigo 784, inciso III, do CPC.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 25, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no tocante à análise da questão inerente às cláusulas do contrato bancário, que, segundo o alegado na peça recursal, retirariam a legitimidade ativa da empresa pública para propor a presente demanda, bem como ao exame de uma suposta ausência de força executiva no título, matérias que, em tese, violariam dispositivos infraconstitucionais, observa-se que estas não foram devidamente ventiladas no decisum guerreado, impedindo o conhecimento das mesmas, sendo certo que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Outrossim, deve ser observado que o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, conforme estabelece a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe no sentido de que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse passo, observa-se que o acórdão recorrido fundamentou sua decisão no sentido da desnecessidade de produção de prova pericial, sendo certo que para se chegar à conclusão diversa demandaria uma necessária análise do conteúdo fático-probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
11/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/06/2025 18:07
Recurso Especial não admitido
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05/05/2025 04:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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05/05/2025 04:18
Juntada de Petição - (P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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29/04/2025 19:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/04/2025 15:10
Juntada de Petição
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29/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:35
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 16:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA)
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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24/02/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 14:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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20/02/2025 17:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/02/2025 15:54
Juntado(a)
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 19 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abri lde 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para arealização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal(https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos do disposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nºTRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que assessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial desteTRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 5089189-60.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: MARIANNA PERROTTA CARUSO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370) APELANTE: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS POMODORO EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 15:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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30/01/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/01/2025 15:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 42
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29/01/2025 17:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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18/07/2024 23:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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