TRF2 - 5001708-94.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001708-94.2024.4.02.5002/ES IMPETRANTE: BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/AADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MEROTE SACRAMENTO (OAB ES035959) DESPACHO/DECISÃO A segurança foi denegada e a sentença mantida e sede recursal: SENTENÇA (evento 37, DOC1): "...Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inclua-se a UNIÃO FEDERAL como parte interessada nesse processo, intimando o ente federal para que tenha ciência da presente sentença.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n°12.016/09..." EMENTA/ACÓRDÃO (evento 23, DOC2): "..3.
No que tange à concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica a orientação do Supremo Tribunal Federal é de que, “ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (STF, Plenário, Agr-ED na Rcl 1905/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJ 15.8.2002). In casu, não foram apresentados documentos hábeis a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. [...] ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Com o trânsito em julgado, as partes foram intimadas para requererem o que entendessem de direito - evento 58, DOC1 -, mas nada foi requerido. A justiça gratuita pleiteada pela impetrante foi indeferida, pelo que remanesce a sua obrigação de recolhimento das custas remanescentes.
ANTE O EXPOSTO: 1.
Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc1 ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/artigo/sedin/custas-judiciais2.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. 2.
Superada as determinações do item "1", dê-se baixa e arquivem-se. 1. https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/manual-custas-processuais.pdf 2.
Unidade Gestora da SJES 090014; Gestão 00001; Código 18710-0. -
10/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:22
Despacho
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29/07/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/03/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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24/03/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/03/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/03/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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17/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:41
Determinada a intimação
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17/03/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 13:21
Transitado em Julgado - Data: 17/03/2025
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17/03/2025 11:56
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC01 Número: 50017089420244025002/TRF2
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10/10/2024 13:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50045640220244020000/TRF2
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04/10/2024 13:08
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC01 -> TRF2
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30/09/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/09/2024 10:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50045640220244020000/TRF2
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/08/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/08/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2024 14:47
Juntada de Petição
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:42
Denegada a Segurança
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08/07/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Denegada a Segurança - 08/07/2024 12:20:13)
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08/07/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 08/07/2024 12:20:13)
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08/07/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 08/07/2024 12:20:13)
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08/07/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 08/07/2024 12:20:14)
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07/07/2024 21:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50045640220244020000/TRF2
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09/05/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 23:10
Juntada de Petição
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07/05/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/05/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 22:04
Juntada de Petição
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17/04/2024 21:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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17/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2024 15:49
Juntado(a)
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10/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2024 17:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50045640220244020000/TRF2
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/03/2024 13:05
Expedição de ofício - 1 carta
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20/03/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 20:36
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 19/03/2024 Número de referência: 1159257
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18/03/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2024 13:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADOR FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXCLUÍDA
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11/03/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 20:00
Determinada a intimação
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07/03/2024 16:19
Juntado(a)
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07/03/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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