TRF2 - 5012868-87.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5012868872024402000020250724123349
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24/07/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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24/07/2025 11:22
Decisão interlocutória
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17/07/2025 18:58
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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17/07/2025 11:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 44
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17/07/2025 06:55
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012868-87.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MAQUIMOTOR COMERCIO DE MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial MAQUIMOTOR COMERCIO DE MÁQUINAS LTDA, com fulcro no Artigo 105, Inciso III, alínea A da Constituição Federal, em face de acórdão da 4A.
Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. cda.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COM JUROS MORATÓRIOS.
NATUREZA E FINS DISTINDOS. 1.
Há discriminação nas CDAs do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade dos títulos. 2. Não há que se falar em bis in idem, porquanto “os juros de mora e a multa moratória possuem natureza jurídica diversa.
Conforme estabelece o art. 161 do CTN, o crédito tributário pago após o vencimento será acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, como é o caso da multa moratória” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 948.395/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.8.2019). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Não houve interposição de embargos de declaração.
Em razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 202, incisos III e VI, do CTN e ao artigo 2º § 5º, inciso III e § 6º da Lei 6830/80.
Contrarrazões no evento 31. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aferir a violação dos arts. 202, 203, do CTN, a respeito dos requisitos essenciais à validade da CDA, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta via recursal, em vista do óbice da Súmula 07/STJ.
A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DE PUBLICIDADE .
ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN.
REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DAS CDAS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI 3.264/1990 DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP) .
SÚMULA 280/STF.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE FIRMADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.045.472/BA) E COM A SÚMULA 392/STJ .
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Tribunal de origem julgou integralmente a lide, não padecendo o julgado de vício algum que conduza ao acolhimento de suposta afronta ao art . 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC). 2.
Quanto aos arts . 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional ( CTN), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proclamado que o exame de tais normas, por remeter a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Tendo sido constatado pela Corte local, da análise do acervo probatório da causa e também da observância das disposições da Lei 3 .264/1990 do Município de Piracicaba/SP, que a certidão de dívida ativa (CDA) que embasava a execução fiscal preenchia todos os requisitos legais (arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal e 202 do CTN) para a cobrança do débito relativo às taxas em comento, é inviável é a modificação do acórdão recorrido ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas, bem como da reinterpretação de legislação local, o que é defeso em recurso especial.
Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4 .
A respeito da possibilidade de substituição da CDA, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a orientação consolidada nesta Corte de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução - Súmula 392/STJ (REsp. 1.045.472/BA , relator Ministro Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do art . 543-C do CPC/1973). 5.Na alegação de divergência jurisprudencial não foram atendidos os requisitos dos arts. 1 .029, § 1º, do Código de Processo Civil ( CPC) e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1805245 SP 2019/0082608-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS DA CDA .
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
I - A parte recorrente logrou êxito em demonstrar, nas razões recursais, a devida impugnação aos fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento na origem, merecendo reforma o acórdão embargado para dar provimento agravo interno no sentido de se conhecer o agravo em recurso especial.
II - Acerca da regularidade das certidões que embasam a execução fiscal, alterar as conclusões da origem quanto à regularidade da CDA demandaria, necessariamente, revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes:AgInt no AREsp n . 1.795.216/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; REsp n. 1 .692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.III - E incabível o recurso especial que visa discutir violação à norma constitucional que, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal .IV - Em razão de o recurso com fundamento constitucional ter sido interposto na vigência da atual legislação processual civil, seria possível seu envio ao Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição recursal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015.
Porém, considerada a existência, no caso, de recurso extraordinário, essa providência não é necessária (AgInt no REsp 1 .659.462/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06/03/2018).V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo em recurso especial e, ao fim, não conhecer do recurso especial . (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1875276 RJ 2021/0109862-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso V, do CPC. -
08/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 08:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 08:54
Recurso Especial não admitido
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25/03/2025 00:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:56
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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21/03/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 28
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21/03/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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25/02/2025 20:31
Juntada de Petição
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25/02/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2025 13:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5052851-19.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17, 18
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17/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 11:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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12/02/2025 21:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 03ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 10 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 04 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5012868-87.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 97) RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: MAQUIMOTOR COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
17/12/2024 19:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
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17/12/2024 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/12/2024 19:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 97
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17/12/2024 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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10/11/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 11:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 08:18
Juntada de Petição
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09/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 11:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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09/10/2024 11:43
Indeferido o pedido
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12/09/2024 10:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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