TRF2 - 5000938-06.2021.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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15/08/2025 14:47
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000938-06.2021.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: ELIANE VIANNA RISSE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
LAUDO PERICIAL OFICIAL DEVIDAMENTE ANALISADO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. primeiro recurso de embargos de declaração não conhecido. segundo recurso de EMBARGOS de declaração DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Elzineia da Rocha Perovano e Eliane Vianna Risse contra acórdão que, em sede de apelação, negou provimento do recurso adesivo da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A embargante afirma que “que na sentença observou-se omissões, quais sejam: “Houve omissão deste juízo acerca das peculiaridades concretas verificadas pelo Laudo Pericial, em que restou comprovada a gravidade dos vícios construtivos, com NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REALIZAR OS REPAROS, além de RISCO À SAÚDE e transtornos aos moradores, que AFETAM AS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE do imóvel. (recortes de trechos do laudo – EVENTO 37)”.
Pugna ao final pelo provimento dos embargos, sanando as omissões apontadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inicialmente não conheço dos embargos de declaração (evento 17), uma vez que a peticionante não faz parte do processo. 4.
No caso, não se constata omissão relevante no acórdão embargado, que examinou adequadamente as conclusões do laudo pericial oficial e reconheceu a existência de vícios construtivos no imóvel, com fundamentação suficiente para a decisão. 5.
Os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que já foi expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de omissão e contradição, exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC.
IV. .
DISPOSITIVO E TESE 6.
Primeiro recurso de Embargos de Declaração não conhecido e segundo recurso de embargos de declaração desprovido. Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria decidida, sendo cabíveis apenas quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do primeiro recurso de Embargos de Declaração, nos termos do art. 932, III do CPC e conhecer e negar provimento ao segundo recurso de Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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14/07/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/07/2025 19:55
Lavrada Certidão
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23/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000938-06.2021.4.02.5003/ES (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ELIANE VIANNA RISSE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
18/06/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 109
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22/02/2025 14:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 17:15
Intimado em Secretaria
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14/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 09:36
Juntada de Petição
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14/02/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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11/02/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB6TESP -> GAB30
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31/01/2025 11:29
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/01/2025 10:57
Lavrada Certidão
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 13:00 a 31/01/2025 13:00</b>
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12/12/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 27 de janeiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000938-06.2021.4.02.5003/ES (Pauta: 58) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: ELIANE VIANNA RISSE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
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11/12/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/12/2024 16:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 13:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 58
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10/12/2024 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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16/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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