TRF2 - 5000201-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:48
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 13:48
Juntado(a)
-
08/09/2025 18:43
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
-
08/09/2025 17:31
Transitado em Julgado - Data: 06/09/2025
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
21/07/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000201-35.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVANTE: DULCINEIA DOMINGUES PEREIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MICHELLY DA SILVA ROCHA (OAB RJ238558) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
LAUDO SOCIAL CONCLUSIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o indeferimento da tutela antecipada para a imediata implantação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a renda familiar per capita ultrapassa o limite legal de ¼ do salário mínimo.
A agravante alega que o indeferimento desconsiderou o laudo social que reconheceu a situação de vulnerabilidade da requerente.
Pedido de efeito suspensivo ativo foi deferido.
Posteriormente, o INSS implantou o benefício e manifestou desinteresse recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), em sede de tutela antecipada recursal, a idosa cuja renda familiar per capita ultrapassa o limite legal de ¼ do salário mínimo, mas se encontra em situação de vulnerabilidade social reconhecida por laudo técnico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela antecipada recursal exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC. 4.
O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, destina-se a idosos ou pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade, independentemente de contribuição à seguridade social. 5.
Embora a renda familiar ultrapasse o limite de ¼ do salário mínimo per capita, o cálculo do INSS apresentou inconsistência ao somar indevidamente o valor do auxílio por incapacidade com a renda do CadÚnico, resultando em duplicidade. 6.
A jurisprudência reconhece que a análise da renda deve considerar as circunstâncias do caso concreto, admitindo flexibilização do critério legal quando comprovada a situação de miserabilidade por outros meios, como o laudo social. 7.
O estudo social acostado aos autos concluiu pela vulnerabilidade da agravante, destacando a dependência exclusiva de um benefício previdenciário temporário prestes a cessar, além de necessidades específicas ligadas à idade e ao estado de saúde. 8.
Ausência de fato novo que desconstitua a decisão que concedeu o efeito suspensivo ativo, razão pela qual se impõe sua confirmação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo não impede, por si só, a concessão do BPC/LOAS quando comprovada, por laudo técnico, a situação de vulnerabilidade social da requerente. 2. É indevido o somatório de rendas oriundas de benefício por incapacidade com valores declarados no CadÚnico quando tais valores se referem à mesma fonte de subsistência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 3º e 14; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para confirmar a antecipação da tutela recursal deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
14/07/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
14/07/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
14/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 13:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
11/07/2025 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2025 18:27
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
08/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/06/2025 23:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 01 de JULHO e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 29/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 (art. 10 da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5000201-35.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 54) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: DULCINEIA DOMINGUES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MICHELLY DA SILVA ROCHA (OAB RJ238558) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
17/06/2025 23:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/06/2025 23:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 54
-
17/06/2025 19:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
19/03/2025 11:41
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB05
-
19/03/2025 01:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
19/03/2025 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/03/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
22/02/2025 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
08/02/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
08/02/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/02/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/02/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/02/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/02/2025 14:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
-
05/02/2025 14:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
03/02/2025 13:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
-
03/02/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/02/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
31/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/01/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/01/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/01/2025 12:11
Juntada de peças digitalizadas
-
24/01/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/01/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:40
Juntada de peças digitalizadas
-
24/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/01/2025 13:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
-
24/01/2025 13:29
Decisão interlocutória
-
23/01/2025 16:56
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB05
-
23/01/2025 14:56
Juntada de Petição
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000201-35.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 08011973720248190025/RJ) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVANTE: DULCINEIA DOMINGUES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Michelly Da Silva Rocha AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
15/01/2025 16:29
Expedição de ofício
-
15/01/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/01/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 14:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
-
15/01/2025 14:24
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 13:52
Juntada de Petição
-
10/01/2025 22:13
Juntada de Petição
-
10/01/2025 22:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
-
10/01/2025 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 22:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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