TRF2 - 5013827-58.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5013827582024402000020250818112229
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16/08/2025 13:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/08/2025 13:18
Decisão interlocutória
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13/08/2025 18:49
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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13/08/2025 15:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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25/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5013827-58.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: RAFAEL MACHADO ANDRADEADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 28): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LPM-1831. PROCEDIMENTO INVALIDADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMÓVEL ENQUADRADO ENTRE OS ABRANGIDOS PELA SENTENÇA.
LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme consta nos autos da Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101, no processo administrativo nº 88.439/54, finalizado em 1956, foi realizada a demarcação da LMP de 1831 sem a devida intimação dos proprietários dos imóveis para participação no procedimento – daí advindo sua nulidade. Contudo, a União somente veio a expedir ofício ao Cartório de Registro de Imóveis em 17/12/2001 para registrar o aforamento (Ofício 1866/GRPU-RJ), momento em que os titulares dos imóveis dele tiveram ciência. 2. Os documentos dos autos demonstram que o registro do aforamento, em 28/03/2003, efetivamente decorreu do Ofício 1866/GRPU-RJ.
Há correspondência ao grupo de imóveis beneficiários da ação coletiva proposta em 21/03/2006. 3.
No momento de aquisição do imóvel, pendia ação judicial, hábil a ensejar provimento com efeitos ultra partes, em que era impugnada a validade do ato demarcatório tornando litigiosa a propriedade. Ao adquirir o imóvel, o exequente passou a ser beneficiário da ação coletiva em que se discutia a regularidade do processo de demarcação. 4.
Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 36), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, vez que o adquirente do imóvel teria tido inequívoca ciência do domínio da União, registrado na matrícula do imóvel em questão, não podendo assim se aproveitar de eventual nulidade formal da demarcação da LPM1831. Contrarrazões no evento 44. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 8ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “No presente caso, o documento de processo 5092160-81.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, MATRIMÓVEL10 demonstra que o registro do aforamento, em 28/03/2003, efetivamente decorreu do Ofício 1866/GRPU-RJ, enquadrando-se, pois, no grupo de imóveis beneficiários da ação coletiva proposta em 21/03/2006.
Ademais, como salientado pela Ilustre representante do parquet, a Procuradora Regional da República Andréa Bayão Pereira Freire: "[...] o foro em favor da UNIÃO foi prenotado no Registro de Imóveis, em 12/2001 e 10/2002, efetivada a averbação na matrícula do bem em 28.03.2003 (AV. 6, evento 1, MATRMÓVEL 10, fl. 3).
Contudo, a suspensão dos efeitos desse registro foi averbada em 9/11/2009 (no AV. -9, da certidão de matrícula do bem - evento 1, MATRMÓVEL 10, fls. 3-4), antes da prenotação da doação que transmitiu o direito de propriedade aos agravantes, ocorrida somente em 11/11/2009, registrada em 4.01.2010 (R – 10, do evento 1, MATRMÓVEL 10, fl. 4).
Tal situação esvazia a alegação da UNIÃO de que a referida nulidade formal da demarcação da LPM1831 não aproveitaria o adquirente do imóvel que tivesse inequívoca ciência do domínio público do bem, a exemplo de quando a propriedade pública já se encontra registrada na matrícula do imóvel; já que o cancelamento foi averbado antes do registro da doação do bem.
Pesa, ainda, em desfavor do ente público agravante a própria cadeia sucessória apontada na certidão do Registro de Imóveis. É que os agravados são filhos de quem detinha a propriedade na época em que averbada a demarcação – recebendo o bem por doação com reserva de usufruto.
E quando o genitor dos recorridos adquiriu o bem (em novembro/1983, R.04, evento 1, MATRMÓVEL 10, fl.2) não havia informações sobre a propriedade da UNIÃO na matrícula do bem, nem se vislumbra, a princípio, menção de tal fato na respectiva escritura de compra e venda então lavrada".
A ação judicial, àquele tempo em andamento, hábil a ensejar provimento com efeitos ultra partes, em que era impugnada a validade do ato demarcatório tornou litigiosa a propriedade.
Como expressamente consignado pelo Código de Processo Civil de 1973 (em disposição também presente no § 3º, do art. 109, do atual Codex), "A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário".
Desse modo, ao adquirir o imóvel, o exequente passou a ser beneficiário da ação coletiva em que se discutia a regularidade do processo de demarcação.” Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TERRENO DA MARINHA.
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.
ANULAÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE INTERESSADOS CERTOS.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE OCUPAÇÃO, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1.
O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, pois a parte recorrente argumentou de forma genérica a existência de vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração.
Nessas circunstâncias, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2.
O acórdão recorrido mostra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte ao afastar a cobrança da taxa de ocupação, tendo em vista a nulidade do procedimento demarcatório que lhe deu lastro, reconhecida por decisão transitada em julgado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1413298 PE 2014/0311579-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/07/2025 15:54
Recurso Especial não admitido
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28/05/2025 19:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:11
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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28/05/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/05/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 18:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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27/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/03/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/03/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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14/03/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/03/2025 22:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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27/02/2025 15:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
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29/01/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5013827-58.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: RAFAEL MACHADO ANDRADE ADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER Presidente -
27/01/2025 18:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
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27/01/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/01/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 186
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23/01/2025 15:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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28/11/2024 11:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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26/11/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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06/11/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/10/2024 11:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/10/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 21:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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01/10/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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01/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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30/09/2024 23:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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AGRAVO DE DENEGATORIA DE ESPECIAL • Arquivo
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