TRF2 - 5000042-68.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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13/08/2025 12:24
Juntado(a)
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12/08/2025 17:51
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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12/08/2025 17:51
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000042-68.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: MILZA MARQUES SOUTO DOS SANTOSADVOGADO(A): marineth paulo de souza (OAB ES017128) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
PERSPECTIVA DE GÊNERO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à autora, reconhecendo a condição de segurada especial em regime de economia familiar.
A controvérsia recursal reside na suficiência da prova documental e testemunhal apresentada para a comprovação do labor rural da autora, mulher idosa, no período correspondente à carência exigida para concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela autora, aliados aos depoimentos testemunhais, constituem início razoável de prova material apto a comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exercício de atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por início de prova material contemporânea, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da jurisprudência consolidada do STJ. 4.
A autora apresentou conjunto documental válido, incluindo ITRs, CCIRs, inventário, certidão de casamento e autodeclaração, que, mesmo em nome do marido ou da família, configuram início de prova material da atividade rural. 5.
Os depoimentos colhidos em audiência confirmaram de forma uníssona a dedicação da autora ao labor rural, em período superior ao exigido para a carência legal. 6.
A qualificação como "doméstica" em certidão de casamento não afasta a condição de segurada especial, sendo compatível com a prestação de atividade rural conjunta com o cônjuge, especialmente quando amparada por prova testemunhal e documental. 7.
A análise do caso com perspectiva de gênero evidencia que o labor rural feminino, especialmente em propriedades familiares, envolve atividades frequentemente invisibilizadas, como o cultivo de hortas, criação de animais e outras tarefas essenciais à subsistência, devendo ser valorizado pelo Judiciário conforme orientação do CNJ. 8.
O recebimento de pensão por morte inferior ao salário mínimo não descaracteriza a condição de segurada especial, quando demonstrada a indispensabilidade da atividade rural para o sustento familiar. 9.
Não se verifica afronta ao art. 85, § 11, do CPC, sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, diante da sucumbência da autarquia previdenciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A autora faz jus à aposentadoria por idade rural como segurada especial, quando comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2.
A qualificação como “doméstica” não afasta, por si só, a condição de segurada especial, quando demonstrada a efetiva participação da mulher nas atividades rurais. 3.
A análise do trabalho rural da mulher deve observar a perspectiva de gênero, valorizando atividades domésticas e de subsistência desempenhadas em regime de mútua colaboração familiar. 4.
O recebimento de pensão por morte de valor inferior ao salário mínimo não descaracteriza a condição de segurado especial. 5.
Em caso de improcedência recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, §1º, 39, I, e 55, §3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 137.697/SP, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, j. 13.05.1998; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.309.123, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08.05.2012; STJ, AgRg no AGA 695.925, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, j. 16.02.2006; TRF4, AC 5001227-80.2019.4.04.7127, Rel.
Des.
João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 15.12.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000042-68.2025.4.02.9999/ES (Aditamento: 39) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MILZA MARQUES SOUTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): marineth paulo de souza (OAB ES017128) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 39
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20/05/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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09/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB05
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09/05/2025 15:12
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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14/04/2025 13:01
Juntada de peças digitalizadas
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14/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/04/2025 13:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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21/01/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/01/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000042-68.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50009324120238080019/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: MILZA MARQUES SOUTO DOS SANTOS ADVOGADO: Marineth Paulo De Souza ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
17/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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16/01/2025 14:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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