TRF2 - 5000046-08.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
12/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
12/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/09/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
13/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/08/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
12/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 15:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
12/08/2025 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/07/2025 23:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
-
16/07/2025 22:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
-
16/07/2025 22:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/07/2025 22:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 21
-
15/07/2025 11:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
02/07/2025 17:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
-
02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000046-08.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00002604920188080034/ES)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS PEREIRAADVOGADO(A): TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO (OAB ES007850)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 18/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
18/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
18/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000046-08.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS PEREIRAADVOGADO(A): TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO (OAB ES007850) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
COBRANÇA ADMINISTRATIVA PELO INSS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a possibilidade de o INSS exigir administrativamente a devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada.
A autora havia recebido benefício de aposentadoria por idade no período de 01/09/2016 a 31/08/2017, por força de decisão judicial liminar, posteriormente reformada.
Em 09/04/2018, o INSS notificou a parte autora para pagamento relativos aos valores supostamente indevidos.
O pedido recursal visa à declaração de irrepetibilidade dos valores recebidos e à exclusão da condenação em honorários, com inversão da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a cobrança administrativa, pelo INSS, de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, antes da vigência da Lei nº 13.846/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, em sua redação vigente à época da notificação administrativa (2018), não autorizava o INSS a efetuar descontos ou cobranças administrativas de valores pagos em decorrência de decisão judicial provisória posteriormente revogada. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a impossibilidade de devolução administrativa desses valores, por ausência de previsão legal, exigindo-se, para tanto, o manejo das vias judiciais adequadas pelo ente previdenciário (REsp nº 1.338.912-SE). 5.
A cobrança realizada pelo INSS em 2018 carece de respaldo legal, uma vez que a alteração legislativa que incluiu essa possibilidade somente ocorreu com a edição da Lei nº 13.846/2019. 6.
Sendo ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados desde logo, no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, afastando-se a condenação da parte autora e invertendo-se os ônus sucumbenciais, conforme orientação da Súmula 111 do STJ. 7.
Consideram-se prequestionadas todas as matérias legais e constitucionais discutidas nos autos, ainda que não expressamente mencionados os dispositivos legais no voto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O INSS não pode, antes da vigência da Lei nº 13.846/2019, exigir administrativamente a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. 2.
A cobrança de tais valores somente é possível mediante ação judicial, inexistindo base legal para restituição por via administrativa até a referida alteração legislativa. 3.
Em caso de sentença ilíquida, devem os honorários advocatícios ser fixados desde logo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, II (redação anterior à Lei nº 13.846/2019); CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11.Súmulas citadas: Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.338.912-SE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23.05.2017, DJe 29.05.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada, e excluir a condenação da parte autora à verba honorária e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em patamar mínimo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/06/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 18:58
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000046-08.2025.4.02.9999/ES (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS PEREIRA ADVOGADO(A): TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO (OAB ES007850) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 73
-
24/04/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
23/01/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/01/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000046-08.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00002604920188080034/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS PEREIRA ADVOGADO: Tadeu Jose De Sa Nascimento APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
16/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
-
16/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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