TRF2 - 5015457-52.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5015457522024402000020250818110431
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16/08/2025 13:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/08/2025 13:19
Decisão interlocutória
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14/08/2025 19:20
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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14/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015457-52.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NEI DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN (evento 43), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, impugnando o acórdão proferido por Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal no evento 21, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES.
LIMITAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. - A execução se desenvolve diante da existência de um ato judicial protegido pelo manto da coisa julgada, instituto da maior relevância e que deriva do princípio da segurança jurídica, constituindo-se tal premissa elemento fundamental para abordagem e análise do caso concreto. - Não tendo o servidor recebido pela hora normal trabalhada, considerando que ele deveria ter trabalhado apenas 24h semanais, mas trabalhou 40h, a diferença deve ser paga, portanto, integralmente como hora extraordinária devida e não paga. - Agravo de instrumento provido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos (evento 38). A parte recorrente sustenta, em síntese, nas razões de seu inconformismo (evento 43), que o v. acórdão violou os artigos 489 e 1.022 do CPC.
Aduz que o voto condutor não examinou as questões fáticas essenciais ao adequado julgamento da presente demanda, limitando-se o a citar trechos de julgados do STF e do STJ que dizem respeito ao caráter integrativo dos embargos de declaração e a citar trechos do próprio acórdão embargado, sem que houvesse o saneamento da questão fático-jurídica essencial ao deslinde justo e adequado da presente demanda. Contrarrazões no evento 48. É o relatório.
Decido. O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Analisando-se as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega, em resumo, violação dos artigos 489, §1º, IV e 1.022 do CPC, “eis que o órgão julgador não realizou qualquer pronunciamento sobre tal questão fático-jurídica essencial ao justo e adequado julgamento da presente demanda, conforme se verifica pelo acórdão do evento 38. ” Em relação ao alegado pela recorrente, verifica-se que as circunstâncias fático-probatórias foram apreciadas de forma suficiente no voto condutor embasando a solução alcançada pelo acórdão recorrido. Veja-se, nesse sentido, trecho do voto proferido: "Como relatado, trata-se agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foram fixados os parâmetros para a apuração dos valores devidos.
Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, que o título judicial transitado em julgado determinou que sejam pagas as horas extraordinárias que excederam a carga máxima permitida (hora normal + 50%).
Como consta do acórdão proferido em sede de apelação, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos, foi julgado procedente o pedido para condenar a parte requerida a, dentre outros pontos, remunerar a título de horas extras o trabalho excedente com incidência de 50% de acréscimo em relação ao valor da hora normal.
Assim, há imperiosa necessidade de se primar pelo respeito e preservação da estabilidade da relação jurídica da qual não cabe mais recurso, prestigiando-se a interpretação do texto legal levada a efeito pelo órgão julgador na oportunidade do julgamento da causa em que constituído o título executivo judicial, estando a matéria, assim, amparada pelo manto da coisa julgada, na forma do art. 502 do CPC. (...) Importante frisar que, no cálculo das horas extras semanais, é devido ao exequente o pagamento das horas de trabalho, acrescidas do adicional de 50%.
Isso ocorre porque o servidor não recebeu pela hora normal trabalhada, tendo em vista que ele deveria ter trabalhado apenas 24h semanais, mas trabalhou 40h.
A diferença deve ser paga, portanto, integralmente como hora extraordinária devida e não paga. (...) Em conclusão, é o caso de reformar a decisão e, assim, determinar que sejam pagas as horas extraordinárias semanais que excederam a carga máxima permitida (hora normal + 50%).
Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento. ” Além disso, quanto à eventual violação da coisa julgada, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que essa discussão envolve, em regra, a necessidade de reavaliar fatos e provas.
Tal reexame é vedado na instância do recurso especial.
Por isso, não cabe o seu processamento nessa via recursal.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA PROVA TÉCNICA.
OFENSA À TESE REPETITIVA.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2.
A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado.3.
A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015.4.
Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento.5.
A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.6.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) PROCESSO CIVIL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PREVIDÊNCIA USIMINAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. "OVERRULING" NÃO VERIFICADO.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
FALÊNCIA DA PATROCINADORA E FALTA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAL E DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS.
MOTIVO PARA AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA.1.
Não ocorrem vícios sanáveis por embargos declaratórios ou falha na fundamentação da decisão quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, sem vícios e com motivação suficiente e indicadora das razões de seu convencimento.2.
A Segunda Seção desta corte entende que a superação de um precedente qualificado ("overruling") somente será possível após sucessivos debates e decisões contrárias a determinado julgado, o que não ocorreu neste caso.3.
Na espécie, os argumentos relacionados à existência de litispendência e de violação da coisa julgada não podem ser apreciados sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.4.
O Tribunal de origem afirmou que, mesmo vislumbrando a identidade de pedidos entre o feito que tramitou na Justiça do Trabalho e esta demanda, ficou descaracterizada a ocorrência da coisa julgada material, notadamente porque a decisão transitada em julgado não produziu efeitos em relação à FEMCO.
Esse fundamento permanece incólume, pois não enfrentado no recurso especial.
Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.5.
A missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não prevê sua atuação como órgão de consulta.6.
Não cabe a esta corte superior analisar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.7.
Na matéria de previdência complementar, não se aplica multa diária se a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados justificarem o inadimplemento da parte demandada nas execuções provisórias, quando não caracterizada a voluntariedade da recalcitrância.
Precedente:REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 20/8/2015.Agravo interno provido em parte apenas para afastar a multa diária fixada na origem.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt no REsp n. 1.676.010/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Veja-se, o resultado do julgamento baseia-se em determinadas premissas fáticas, eis que no caso concreto, o voto condutor do acórdão dirimiu a controvérsia com base no substrato fático-probatório, sustentando para tanto que o exequente tem direito ao pagamento das horas extras semanais com acréscimo de 50%.
Isso se deve ao fato de ter trabalhado 40h semanais, quando deveria cumprir apenas 24h. À luz do enunciado nº 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Significa dizer que a premissa equivocada deve ser demonstrada com o corpo teórico constatado pelo acórdão atacado, diante das premissas de fato por ele vislumbradas. Sendo assim, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, V, do Código de Processo Civil. -
17/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/07/2025 18:53
Recurso Especial não admitido
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15/05/2025 19:40
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:08
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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15/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/05/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 06:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/05/2025 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 15:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
06/05/2025 15:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/05/2025 13:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/05/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/04/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.
Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º da ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP 2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferênciada7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650 Agravo de Instrumento Nº 5015457-52.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: NEI DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) AGRAVADO: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
10/04/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
10/04/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/04/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 58
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2025 14:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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18/03/2025 18:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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06/03/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/02/2025 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/02/2025 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 16:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
24/02/2025 16:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/02/2025 17:22
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
11/02/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
-
03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5015457-52.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: NEI DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) AGRAVADO: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
-
28/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 64
-
21/01/2025 12:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
01/01/2025 16:25
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB21
-
26/12/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
05/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/11/2024 03:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
05/11/2024 03:58
Determinada a intimação
-
04/11/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
04/11/2024 12:22
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
31/10/2024 18:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 101 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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AGRAVO DE DENEGATORIA DE ESPECIAL • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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