TRF2 - 5025544-90.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5025544902024402510120250812123659
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08/08/2025 19:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/08/2025 19:19
Decisão interlocutória
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06/08/2025 18:49
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 23:27
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 09:00
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 14:12
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5025544-90.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: TRAP GROOVE SHOWS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENATO BELLOTI NACIF CORNELIO (OAB RJ146274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRAP GROOVE SHOWS LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.148/21. PERSE.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA MP Nº 1.202/23.
RETOMADA DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença em mandado de segurança, que denegou o pedido do contribuinte que pretendia manter o aproveitamento do benefício fiscal de alíquota zero instituído pela lei nº 14.148/21, a pretexto de que a sua revogação pela Medida Provisória nº 1.202/23 foi ilegal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em saber se a apelante faz jus aos benefícios do PERSE no que concerne à alíquota zero do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos da Lei n. 14.148 de 2021, afastando os efeitos da Medida Provisória n° 1.202/2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É plenamente possível a alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração, devendo, no caso de aumento de carga tributária a ser suportada pelo contribuinte, como no caso, observar-se o princípio da anterioridade. 4.
Incorreta a interpretação conferida pelo contribuinte ao benefício instituído pela Lei nº 14.148, de 2021, o qual consiste em fixar alíquotas zero - e não isenção - para o IRPJ, CSLL, COFINS e contribuição ao PIS, pelo prazo de sessenta meses, do que se extrai que a revogação realizada pela Medida Provisória nº 1.202, de 2023, não poderia logicamente implicar à alegada "revogação de isenção".
Daí não se cogita de inobservância ao disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional e à Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5.
No que se refere aos pressupostos da relevância e da urgência para a edição de medida provisória, conforme previsto no caput do art. 62 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que o controle judicial para esse juízo é de domínio restrito, somente havendo a invalidação quando demonstrada a inexistência cabal de tais requisitos, o que não é o caso dos autos. 6.
No âmbito tributário a segurança jurídica é contemplada pelas limitações constitucionais ao poder de tributar, as quais, de resto, foram respeitadas pelo legislador ao garantir a observância das regras de anterioridade tributária quanto à retomada dos tributos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida. Teses de julgamento: Possibilidade de alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração, devendo, no caso de aumento de carga tributária a ser suportada pelo contribuinte, observar-se o princípio da anterioridade.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: Contrarrazões no evento 29. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O recurso não atende, a princípio, aos requisitos mínimos de admissibilidade, em especial, à exigência de prequestionamento.
Isso porque o julgado não faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais, notadamente em relação à suposta revogação do art. 4º da Lei 14.148/2021, que aparentemente está em vigor com a redação dada pela Lei nº 14.859/2024. Além disso, não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar o debate específico acerca questão.
Nessa toada, incide o enunciado nº 211 da súmula Superior Tribunal de Justiça (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido partiu da premissa de que "Incorreta a interpretação conferida pelo contribuinte ao benefício instituído pela Lei nº 14.148, de 2021, o qual consiste em fixar alíquotas zero - e não isenção - para o IRPJ, CSLL, COFINS e contribuição ao PIS, pelo prazo de sessenta meses, do que se extrai que a revogação realizada pela Medida Provisória nº 1.202, de 2023, não poderia logicamente implicar à alegada "revogação de isenção".
Daí não se cogita de inobservância ao disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional".
No entanto, nas razões do recurso especial, não houve impugnação específica a este fundamento, suficiente, por si só, para a manter o acordão recorrido.
Aplica-se, pois, o disposto na Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial depende da existência de dano grave e da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Tendo em vista que o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, tampouco deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e, como consequência, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo. -
13/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 20:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/06/2025 20:48
Recurso Especial não admitido
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07/04/2025 19:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/04/2025 17:52
Juntada de certidão
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07/04/2025 14:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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07/04/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 27
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07/04/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/03/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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26/02/2025 21:34
Juntada de Petição
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25/02/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 12:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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25/02/2025 12:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/02/2025 18:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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24/02/2025 18:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/02/2025 12:59
Juntada de certidão
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05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b>
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05/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 DE FEVEREIRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5025544-90.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: TRAP GROOVE SHOWS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENATO BELLOTI NACIF CORNELIO (OAB RJ146274) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/02/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/02/2025
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04/02/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/02/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 13
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03/02/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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23/10/2024 17:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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23/10/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/10/2024 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/10/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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18/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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