TRF2 - 5000112-85.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
-
18/08/2025 13:20
Juntado(a)
-
15/08/2025 16:08
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
-
15/08/2025 16:07
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
22/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/07/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
22/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000112-85.2025.4.02.9999/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: GERALDO CARLOS DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL MARCOS MARIANO (OAB RJ151160) EMENTA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão, contradição ou obscuridade. anulação do acórdão. embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença não apreciados pelo juízo de origem. questão preliminar. descumprimento do devido processo legal. embargos de declaração do inss prejudicados. I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento à apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Há uma questão em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição que justifica a acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em questão preliminar, verifica-se que os autos foram remetidos a este Tribunal sem que os embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença tenham sido apreciados pelo juízo de origem. 4.
Impõe-se anular o acórdão, para que os autos sejam remetidos ao juízo de origem, para fins de apreciação dos embargos de declaração opostos pelo autor. 5.
Não há como apreciar os embargos de declaração opostos pelo INSS, em razão da perda de objeto.
IV.
DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração prejudicados ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
21/07/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
21/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 19:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 12:19
Pedido não conhecido - por unanimidade
-
14/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
-
23/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/06/2025 16:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 88
-
16/06/2025 14:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000112-85.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00043385320198190064/RJ)RELATOR: GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: GERALDO CARLOS DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL MARCOS MARIANO (OAB RJ151160)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 22/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
22/05/2025 17:01
Conclusos para decisão com Petição - SUB09TESP -> GAB34JFC
-
22/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 29
-
22/05/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
22/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
19/05/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/05/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000112-85.2025.4.02.9999/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: GERALDO CARLOS DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL MARCOS MARIANO (OAB RJ151160) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença, integrada por decisão em embargos de declaração, proferida pela Justiça Estadual, 1ª Vara da Comarca de Valença/RJ, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a cobrança nos próprios autos, de valores pagos indevidamente por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692/STJ reconhece a possibilidade de restituição de valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada, podendo ocorrer mediante desconto em benefício previdenciário até o limite de 30% ou por meio de liquidação nos próprios autos. 4.
A Lei nº 13.846/2019, que alterou o art. 115 da Lei nº 8.213/91, prevê expressamente a possibilidade de restituição de valores indevidos mediante desconto no benefício previdenciário ou inscrição em dívida ativa para execução judicial. 5.
No caso concreto, a execução reversa nos próprios autos não se mostra viável, eis que não há benefício mantido pela autarquia em nome do autor. 6.
A uniformização da interpretação da legislação federal, consolidada no Tema 692/STJ, deve ser observada, mas sua aplicação ao caso específico deve considerar a inexistência de título executivo apto a permitir a execução nos próprios autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 15:12
Juntada de Petição
-
14/05/2025 19:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
14/05/2025 19:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 21:28
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5000112-85.2025.4.02.9999/RJ (Pauta: 315) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: GERALDO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL MARCOS MARIANO (OAB RJ151160) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
-
07/04/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/04/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 315
-
07/04/2025 14:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
17/03/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/03/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/03/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 31/01/2025
-
31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000112-85.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00043385320198190064/RJ) RELATOR: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: GERALDO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO: Rafael Marcos Mariano APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
30/01/2025 16:58
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/01/2025
-
30/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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