TRF2 - 5100180-61.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO10
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24/07/2025 18:35
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5100180-61.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: FOCCUS INTERNATIONAL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELLA PARETO MENCOBONI GUIMARAES (OAB RJ112359)ADVOGADO(A): CLAUDIA RODRIGUES QUEIROZ (OAB RJ112467) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE omissão NO JULGADO.
IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES. siscomex.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
NATUREZA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRRNTE. art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Embargos de declaração opostos contra julgado proferido pela Oitava Turma Especializada, a qual negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que, nos autos de ação de procedimento ordinário, ao fundamento, em suma, de que “decorridos mais de três anos sem comprovação de movimentação dos autos pela Receita Federal, após a apresentação de impugnação, considera-se prescrita a pretensão punitiva decorrente do poder de polícia pela União", JULGOU "PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar prescrita a pretensão punitiva nos processos administrativos nºs 10711.726358/2014-15, 11128.730259/2014-72, 10711.722387/2017-42 e 10711.722584/2016-81, de modo a determinar o seu arquivamento", condenando "a parte ré ao ressarcimento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em menor patamar previsto no §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa".
II - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
III - No caso dos autos, diferentemente do que defendeu a parte embargante, no sentido de que "não há que se falar em prescrição intercorrente em relação ao processo administrativo fiscal relativo à presente lide", o acórdão recorrido adotou o entendimento de que deveria ser mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, considerando-se que restou demonstrada a paralisação, por mais de 3 anos, do processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, o qual tem natureza não tributária, considerando-se, ainda que a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário).
IV - A apontada "omissão", na verdade, diz respeito ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, em sentido diverso daquele pretendido e defendido pela parte embargante.
V - A pretexto de integração do julgado, a parte embargante ofereceu os presentes embargos declaratórios sem, contudo, apontar verdadeira lacuna no julgado, nem quaisquer dos demais vícios taxativamente elencados no art. 1.023 do CPC/2015, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele adotado, que lhe teria sido desfavorável.
VI - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 08:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/06/2025 08:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5100180-61.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA APELADO: FOCCUS INTERNATIONAL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELLA PARETO MENCOBONI GUIMARAES (OAB RJ112359) ADVOGADO(A): CLAUDIA RODRIGUES QUEIROZ (OAB RJ112467) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 78
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01/04/2025 18:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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31/03/2025 17:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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31/03/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/03/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/03/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 12:23
Juntada de Petição
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12/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/03/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
07/03/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/02/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
-
29/01/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5100180-61.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 225) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: FOCCUS INTERNATIONAL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELLA PARETO MENCOBONI GUIMARAES (OAB RJ112359) ADVOGADO(A): CLAUDIA RODRIGUES QUEIROZ (OAB RJ112467) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER Presidente -
27/01/2025 18:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
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27/01/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/01/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 225
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27/11/2024 16:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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20/11/2024 17:56
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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20/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:03
Juntada de Petição
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23/10/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/10/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/10/2024 17:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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22/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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