TRF2 - 5014408-73.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
16/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
16/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
16/09/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
-
26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5014408-73.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: IRAN RIBEIRO CORREIAADVOGADO(A): AIBERNON MACIEL ARAUJO (OAB RJ094025)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 22): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRMENTO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL, EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS E/OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 1150 DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2.
Alega o Autor/Agravado que não foram depositados os valores e correções previstas na lei em sua conta PASEP, tendo em vista o valor irrisório que encontrou para levantamento no Banco do Brasil, quando de sua passagem para a inatividade, apesar dos anos em que o PASEP esteve depositado, além de alegar que foram realizados saques indevidos. 3.
Estabelecida esta premissa, tendo em vista o entendimento fixado no REsp nº 1.951.931/DF, através do qual originou-se o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, no caso dos autos, a controvérsia gira em torno da legitimidade passiva do Banco do Brasil para a causa, pois o pedido do Autor, ora Agravado, versa sobre a restituição de valores subtraídos por correção indevida da sua conta PASEP, de modo que, nos termos da decisão citada, a legitimidade passiva ad causam é do Banco do Brasil e não da União, já que a controvérsia não envolve a aplicação de índices equivocados, de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. 4.
Deste modo, mantém-se o entendimento da ilegitimidade passiva da União e o declínio da competência para o julgamento do feito à Justiça Estadual, por conta da manutenção apenas do Banco do Brasil no polo passivo, não se caracterizando a decisão combatida como teratológica, irrazoável, ilegal ou abusiva, não devendo ser acolhido o pleito recursal. 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
Em suma, a sociedade de economia mista insurge-se contra a decisão proferida pelo Órgão julgador, suscitando a violação de diversos dispositivos legais. É o relatório.
Decido.
O recurso especial não comporta seguimento.
As questões controvertidas encontram-se pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo de efeitos vinculantes (art. 927, III, do CPC).
No julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (leading cases) 1.895.936/TO, 1.895.941/TO 1.951.931/DF (Tema 1150), a Corte Superior firmou as teses de que: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
25/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 19:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
22/08/2025 19:27
Negado seguimento a Recurso Especial
-
18/06/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
18/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:58
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5014408-73.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: IRAN RIBEIRO CORREIAADVOGADO(A): AIBERNON MACIEL ARAUJO (OAB RJ094025) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
24/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
23/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
30/04/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
29/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 13:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
28/04/2025 13:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/04/2025 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/04/2025 16:53
Lavrada Certidão
-
24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 13:00</b>
-
24/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 7 de abril de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5014408-73.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: IRAN RIBEIRO CORREIA ADVOGADO(A): AIBERNON MACIEL ARAUJO (OAB RJ094025) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
21/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
-
21/03/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/03/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 101
-
21/03/2025 10:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
19/02/2025 11:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
-
19/02/2025 11:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
19/02/2025 11:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
19/02/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
03/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/02/2025 13:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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31/01/2025 11:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/01/2025 10:57
Lavrada Certidão
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 13:00 a 31/01/2025 13:00</b>
-
12/12/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 27 de janeiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5014408-73.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: IRAN RIBEIRO CORREIA ADVOGADO(A): AIBERNON MACIEL ARAUJO (OAB RJ094025) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
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11/12/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/12/2024 16:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 13:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 131
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10/12/2024 18:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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25/11/2024 13:26
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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23/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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14/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 16:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5045619-53.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
14/10/2024 15:48
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
-
14/10/2024 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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