TRF2 - 5015871-50.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5015871502024402000020250807120211
-
07/08/2025 10:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
07/08/2025 10:26
Decisão interlocutória
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
04/08/2025 19:13
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
04/08/2025 11:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015871-50.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ANGELA REJANE DA SILVA BARROSADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) agravado(s) devidamente intimado(s) para oferecimento de contrarrazões ao(s) agravo(s) interposto(s) nos presentes autos.
Rio de Janeiro, 1º de agosto de 2025.
LUIS ANTONIO ALMEIDA BRAGA Assessoria de Recursos Vice-Presidência -
03/08/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
03/08/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
01/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
01/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5015871-50.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ANGELA REJANE DA SILVA BARROSADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 16): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMÓVEL SITUADO NO ÂMBITO GEOGRÁFICO ABRANGIDO PELA AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
QUESTÃO APRECIADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução individual de título executivo judicial proveniente da Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101, rejeitou a impugnação apresentada pela União. 2.
O cerne da questão cinge-se a verificar o alcance subjetivo do título judicial exequendo, ajuizado por associação, no que se refere a legitimação ad causam para propositura de execução individual, bem como se teria se consumado a prescrição da pretensão para impugnação do procedimento de demarcação. 3. In casu, trata-se de execução individual do título originário da ação civil pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101 (2006.51.01.004674- 4), proposta pela Associação de Moradores e Amigos do Tijucamar e do Jardim Oceânico – AMAR, na qual o Egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial da associação para reconhecer ofensa ao artigo 11, do Decreto-lei nº 9.760/1946 (redação anterior à Lei nº 11.481/2007) e, por conseguinte, declarar a nulidade da demarcação administrativa nos termos ali expostos. 4.
Como bem consignado pelo Juízo a quo, “considerando as especificidades do título coletivo exequendo, que declarou a nulidade do procedimento de demarcação em comento, produzindo, portanto, efeito ultra partes, tem-se que a legitimidade ativa do exequente individual não se condiciona à sua eventual qualidade de associado ou não, mas sim à área geográfica do imóvel situado naquela região, cujos interesses foram defendidos pela AMAR por meio da ACP de origem”. 5.
A tutela jurisdicional pretendida pela associação autora dirigia-se àquela localidade, no exercício de legitimação extraordinária característica da substituição processual, e não exclusivamente aos seus associados, razão pela qual todos os proprietários dos imóveis atingidos pelo procedimento anulado se beneficiam do título executivo em comento. 6.
Estando o imóvel da exequente/agravada inserido no âmbito geográfico abrangido pelo título executivo formado na ação civil pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101 (2006.51.01.004674- 4), resta evidenciada sua legitimidade ativa ad causam. 7.
Inviável a apreciação da alegação de prescrição quinquenal para a impugnação do procedimento demarcatório na presente hipótese, visto que a autora/agravada objetiva executar título executivo judicial, transitado em julgado, no qual a questão já restou enfrentada e afastada.
Não é possível, na execução de título executivo judicial, a rediscussão de matérias que já foram decididas, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada. 8.
A prescrição passível de ser verificada neste momento é a prescrição da pretensão executória que, por certo, não se consumou, tendo em vista que o título executivo judicial transitou em julgado em 17/09/2021 e a exequente/agravada iniciou o cumprimento de sentença de origem em 22/09/2023, antes, portanto, do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 9.
Agravo de Instrumento desprovido.
Em suas razões recursais (evento 23), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, vez que teria desconsiderado que teria ocorrido a prescrição da pretensão da parte recorrida em anular o procedimento administrativo de determinação da posição da LPM1831, em que foi declarada a propriedade originária da União sobre a área em questão onde o imóvel ora debatido encontra-se situado.
Sustenta, neste sentido, que, “de acordo com o entendimento da Corte Superior, o início do prazo da prescrição de pretensão relativa ao procedimento de determinação da posição da LPM1831 e ao cadastramento do imóvel como terreno de marinha rege-se pela teoria da actio nata, a significar que o prazo prescricional se inicia a partir do nascimento da pretensão, quando a ação poderia ter sido proposta, o que se verifica com a ciência inequívoca do ato lesivo”, que teria ocorrido em 1989, na data da averbação do RGI do imóvel.
Afirma, ainda, que, quanto à legitimidade, a exequente, ora recorrida, não foi representada pela AMAR na Ação Civil Coletiva, não tendo legitimidade para requerer o cumprimento do título judicial coletivo.
Contrarrazões no evento 27. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 6ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o alcance subjetivo do título judicial formado em ação civil pública ajuizada por associação não se atém aos seus filiados. (...) In casu, trata-se de execução individual do título originário da ação civil pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101 (2006.51.01.004674- 4), proposta pela Associação de Moradores e Amigos do Tijucamar e do Jardim Oceânico – AMAR, na qual o Egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial da Associação de Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico - AMAR, para reconhecer ofensa ao artigo 11, do Decreto-lei nº 9.760/1946 (redação anterior à Lei nº 11.481/2007) e, por conseguinte, declarar a nulidade da demarcação administrativa nos termos ali expostos (Evento 1, ANEXO12, dos originários).
Como bem consignado pelo Juízo a quo, “considerando as especificidades do título coletivo exequendo, que declarou a nulidade do procedimento de demarcação em comento, produzindo, portanto, efeito ultra partes, tem-se que a legitimidade ativa do exequente individual não se condiciona à sua eventual qualidade de associado ou não, mas sim à área geográfica do imóvel situado naquela região, cujos interesses foram defendidos pela AMAR por meio da ACP de origem.
Observa-se que a Associação autora não delimitou o quadro de beneficiários na petição inicial da Ação Civil Pública, porém instruiu-a com a listagem dos imóveis abrangidos pela área geográfica representada pela associação, que se beneficiariam do resultado da demanda coletiva (evento 240, out6, pp. 35/48 da ACP nº 0004674-42.2006.4.02.5101)”.
Isso porque a tutela jurisdicional pretendida pela associação autora dirigia-se àquela localidade, no exercício de legitimação extraordinária característica da substituição processual, e não exclusivamente aos seus associados, razão pela qual todos os proprietários dos imóveis atingidos pelo procedimento anulado se beneficiam do título executivo em comento. (...) Também não assiste razão à União quanto à alegada ocorrência da prescrição quinquenal.
De se ver que, na presente hipótese, a agravada pretende executar o título executivo formado na ação civil pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101 (2006.51.01.004674- 4), na qual o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial da Associação de Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico - AMAR para reconhecer ofensa ao art. 11 do Decreto-lei nº 9.760/1946 (redação anterior à Lei nº 11.481/2007) e, por conseguinte, declarar a nulidade da demarcação administrativa (Evento 6, ANEXO15, páginas 38/47 dos originários).
O título executivo transitou em julgado em 17/09/2021 (Evento 6, ANEXO15, pág. 114 dos originários).
A questão da prescrição quinquenal foi enfrentada e afastada quando do julgamento da ação civil pública (...) A alegação formulada pela União na ação civil pública, no sentido de que a “a pretensão da parte autora estaria fulminada pela prescrição, uma vez que “o procedimento administrativo atacado foi homologado em 1956, há mais de cinco anos, portanto, da propositura desta ação”, e, “ainda que se considere a reabertura do procedimento de demarcação em 2001, também assim ter-se-ia verificado a prescrição, visto que a presente demanda foi distribuída em 21/03/2006, após o lapso temporal de cinco anos a que alude a legislação” (fl. 1.556e)” foi rejeitada (evento 6, ANEXO15, pág. 40, dos originários), tendo sido provido o Recurso Especial da Associação para declarar a nulidade da demarcação administrativa.
Com efeito, não é possível, na execução de título executivo judicial, a rediscussão de matérias que já foram decididas, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada.” Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
TERRENO DE MARINHA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS FATOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.
DISTINTO DE INSCRIÇÃO DO TERRENO NA SPU.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA TAXA DE OCUPAÇÃO E DO LAUDÊMIO.
I - O procedimento demarcatório cujo meio legalmente previsto de intimação do interessado é a pessoal, para que o possa participar do processo, sendo o termo inicial da prescrição a ciência do fato de abertura do referido processo.
Precedentes: AgRg no REsp 1.490.760/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 31/3/2015 e AgRg nos EDcl no REsp 1.393.606/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, declarado nulo processo administrativo demarcatório de terreno de marinha pela não observância à regra de que a notificação dos interessados deve ser feita de forma pessoal, fica afastada a exigibilidade de taxa de ocupação e incidência do laudêmio sobre a transferência do imóvel até que seja realizada a demarcação, obedecido o devido processo legal.
Precedentes: REsp 1.452.424/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 19/8/2014 e EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1.337.874/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe 16/10/2012.
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1487946 SC 2014/0264968-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TERRENO DA MARINHA.
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.
ANULAÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE INTERESSADOS CERTOS.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE OCUPAÇÃO, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1.
O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, pois a parte recorrente argumentou de forma genérica a existência de vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração.
Nessas circunstâncias, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2.
O acórdão recorrido mostra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte ao afastar a cobrança da taxa de ocupação, tendo em vista a nulidade do procedimento demarcatório que lhe deu lastro, reconhecida por decisão transitada em julgado . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1413298 PE 2014/0311579-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 05:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
10/07/2025 05:51
Recurso Especial não admitido
-
14/04/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
14/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
11/04/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/03/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
22/02/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/02/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/02/2025 13:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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31/01/2025 11:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/01/2025 10:57
Lavrada Certidão
-
12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 13:00 a 31/01/2025 13:00</b>
-
12/12/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 27 de janeiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5015871-50.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ANGELA REJANE DA SILVA BARROS ADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
-
11/12/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/12/2024 16:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 13:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 140
-
10/12/2024 18:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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22/11/2024 09:04
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
-
21/11/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/11/2024 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
11/11/2024 23:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
11/11/2024 23:11
Determinada a intimação
-
11/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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