TRF2 - 5099887-28.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM01
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16/07/2025 12:52
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5099887-28.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: PRINCIPAL COMERCIO E INDUSTRIA DE CAFE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THYAGO DA SILVA BEZERRA (OAB CE026990) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. contribuição previdenciária. remuneração do jovem aprendiz.
Não houve devida intimação do polo passivo. nulidade da sentença. SENTENÇA anulada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento do direito a não recolher contribuições previdenciárias patronais destinadas a terceiros e em razão do grau de risco e acidente de trabalho sobre a remuneração e encargos pagos por força dos contratos de aprendizes de 14 a 24 anos. 2.
Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. II.
Questão em discussão 3.
Caso em que se discute (i) a nulidade da sentença pela não inclusão dos serviços sociais autônomos no feito; (ii) Contribuição previdenciária sobre remuneração paga ao jovem aprendiz.
III.
Razões de decidir 4.
Teoria da causa madura é inaplicável in casu. 5.
Mesmo após a decisão que determinou a manutenção no polo passivo do SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SESI-RJ) e do SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI), houve intimação e manifestação apenas do Delegado da Receita Federal de Nova Iguaçu. 6.
Tendo em vista que a própria decisão proferida considerou que "a impetrante tem direito de promover demanda contra quem deseja, bem como para evitar eventual cerceamento de direito", deve ser anulada a sentença.
IV.
Conclusão 7.
Conclui-se, portanto, que deve ser dado parcial provimento à Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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19/05/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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13/05/2025 17:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/05/2025 11:02
Juntada de Petição
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15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5099887-28.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 53) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: PRINCIPAL COMERCIO E INDUSTRIA DE CAFE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THYAGO DA SILVA BEZERRA (OAB CE026990) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 53
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10/04/2025 19:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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17/02/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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17/02/2025 19:56
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:54
Retirado de pauta
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05/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b>
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05/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 DE FEVEREIRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5099887-28.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 68) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: PRINCIPAL COMERCIO E INDUSTRIA DE CAFE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THYAGO DA SILVA BEZERRA (OAB CE026990) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/02/2025 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/02/2025
-
04/02/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/02/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 68
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31/01/2025 17:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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02/09/2024 17:15
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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02/09/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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20/08/2024 18:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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