TRF2 - 5003226-84.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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29/08/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
03/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
03/07/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003226-84.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: PAISSANDU ATLETICO CLUBE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 1079 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DA TESE ÀS CONTRIBUIÇÕES DO INCRA, SEBRAE E SALÁRIO EDUCAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO E À MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão, que negou provimento ao recurso de apelação, não aplicando a limitação das contribuições parafiscais ao teto de 20 salários mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se o acórdão foi omissão/contraditório quanto: 1) aplicação do tema 1079 do STJ às contribuições relativas ao Salário-Educação (FNDE), SEBRAE e ao INCRA, 2) quanto ao pedido de sobrestamento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4.
Com relação às contribuições para SEBRAE, INCRA e ao Salário Educação”, estes não foram abarcados pela tese firmada no Repetitivo por não terem sido objeto do recurso que a ensejou, o qual se restringiu ao Sistema “S”.
Contudo, verifica-se que tais contribuições foram analisadas durante o julgamento do tema, tendo sido mencionadas no inteiro teor. 5.
O acórdão ora embargando, expressamente se manifestou sobre tais contribuições, adotando como razões de decidir, em razão do princípio do livre convencimento motivado - as conclusões dos fundamentos do voto-vista do e.
Ministro Mauro Campell Marques por ocasião do julgamento dos REsp 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, o que foi inclusive colacionado no voto ora recorrido. 6.
Quanto à aplicação da modulação dos efeitos, observo que o acórdão recorrido não se manifestou expressamente sobre o ponto.
A modulação procedida pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente vinculante deve alcançar apenas as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, na medida em que constou expressamente na ratificação de voto e no ajuste de voto subscritos pela Relatora tal circunstância, após a existência de votos prolatados em sentidos diversos, seja divergindo da necessidade de modulação, seja aplicando-a em maior extensão. 7.
Assim, não há falar em modulação de efeitos da decisão em relação às contribuições devidas ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação, porque o Tema 1.079/STJ não as comtempla. 8.
Não merece acolhida o pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado do tema, uma vez que, após o julgamento da questão, não houve qualquer determinação nesse sentido das cortes superiores. 9.
Deve ser lembrado que o entendimento do STF é claro ao afirmar que as decisões tomadas em âmbito de Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos devem ser seguidas obrigatoriamente e aplicadas de maneira imediata, independentemente de o julgamento do caso base ter se tornado definitivo, mesmo que haja solicitações de modulação de efeitos ou esclarecimentos através de embargos de declaração.
Isso se deve especialmente ao fato de que os embargos de declaração, em regra, não possuem efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes.
Teses de julgamento: 1.
Não se submetem ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, as contribuições ao INCRA, SEBRAE, Salário-Educação e outras contribuições parafiscais das empresas que não tenham a base de cálculo vinculada ao conceito de "salário de contribuição". 2.
Não há falar em modulação de efeitos da decisão em relação às contribuições ao INCRA, SEBRAE, Salário-Educação, porque o Tema 1.079/STJ não as comtempla.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
02/07/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 19:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
01/07/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
23/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 10:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
23/06/2025 10:46
Indeferido o pedido
-
18/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
18/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:36
Juntada de Petição
-
10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
10/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5003226-84.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: PAISSANDU ATLETICO CLUBE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 21
-
06/06/2025 12:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
16/05/2025 12:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/03/2025 14:19
Juntada de Petição
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/03/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
24/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/03/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/03/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/03/2025 11:09
Juntada de Petição
-
17/03/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 12:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
14/03/2025 12:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/03/2025 18:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
13/03/2025 18:37
Sentença confirmada - por unanimidade
-
13/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/02/2025<br>Data da sessão: <b>12/03/2025 13:00</b>
-
13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/02/2025<br>Data da sessão: <b>12/03/2025 13:00</b>
-
13/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de Março de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5003226-84.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: PAISSANDU ATLETICO CLUBE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/02/2025 13:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/02/2025
-
12/02/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
12/02/2025 12:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 7
-
11/02/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
31/01/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
31/01/2025 18:05
Lavrada Certidão
-
31/01/2025 18:04
Retirado de pauta
-
31/01/2025 17:21
Juntada de Petição
-
29/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b>
-
29/01/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 10 de Fevereiro, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2025, sexta-feira, às 23h59min.
Apelação Cível Nº 5003226-84.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: PAISSANDU ATLETICO CLUBE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/01/2025 12:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
-
28/01/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/01/2025 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 16
-
27/01/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
22/01/2025 22:55
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
22/01/2025 19:48
Juntada de Petição
-
22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
21/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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