TRF2 - 5017175-55.2021.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/07/2025 09:51
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 11:34
Juntada de Petição
-
29/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017175-55.2021.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: INDALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. TEMA 1.079.
SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS APENAS PARA CONTRIBUINTES QUE OBTIVERAM DECISÃO FAVORÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da impetrante, sob o fundamento de que o recolhimento das contribuições parafiscais por conta de terceiros (SESI, SENAI, SESC e SENAC) deve se dar sem a limitação do teto de 20 salários mínimos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há vícios no v. acórdão que justifiquem o sobrestamento do feito e a aplicação da modulação dos efeitos aos contribuintes que não alcançaram decisão favorável.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto ao pedido de suspensão do processo, não há que se falar na existência de vício no acórdão, uma vez que, muito embora o acórdão paradigma tenha sido publicado no dia 02/05/2024, foram opostos novos embargos de declaração, todavia, não houve nova determinação de suspensão dos processos. 4.
Assim, conforme preceitua o art. 1.040, III, do CPC, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior após a publicação do acórdão paradigma.
Inviável, portanto, o sobrestamento do feito. 5.
De toda sorte, se a impetrante se sentir prejudicada por eventual modulação dos efeitos determinada no julgamento dos novos embargos de declaração opostos no REsp n.º 1.898.532/CE (tema 1.079), poderá ela propor ação rescisória, nos moldes do art. 535, §8º, do CPC. 6.
No mais, quanto à modulação dos efeitos, não há que se falar que os princípios constitucionais da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da livre iniciativa e da livre concorrência foram ignorados. 7.
Isto, porque o entendimento firmado no tema 1.079 foi no sentido de que as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. 8.
Entretanto, para que as partes que tiveram decisão favorável antes do julgamento do referido paradigma não precisem arcar com a diferença dos valores pagos a menor em favor da União, autorizados única e exclusivamente por uma decisão favorável a eles, o STJ decidiu por modular os efeitos da decisão em respeito ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade dos precedentes judiciais. 9.
Tanto é que a modulação foi destinada apenas àqueles que tiveram uma decisão favorável. 10.
Do prequestionamento: de acordo com o Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Embargos de declaração improvidos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, §1º, IV, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR-ED nº 448407/MG, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, j. 10/06/2008; STJ, AgRg no REsp nº 1039206/RO, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, p. 01/08/2012 e STJ, tema 1.079.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/07/2025 14:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 19:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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08/07/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5017175-55.2021.4.02.5120/RJ (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: INDALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 41
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13/06/2025 12:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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29/04/2025 04:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/03/2025 12:47
Juntada de Petição
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11/03/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/03/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
27/02/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/02/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2025 18:57
Juntada de Petição
-
25/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 12:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
25/02/2025 12:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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24/02/2025 16:28
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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29/01/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 10 de Fevereiro, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2025, sexta-feira, às 23h59min.
Apelação Cível Nº 5017175-55.2021.4.02.5120/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: INDALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/01/2025 12:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
-
28/01/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 25
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27/01/2025 12:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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12/08/2024 15:18
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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09/08/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:25
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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31/07/2024 17:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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