TRF2 - 5002869-88.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
11/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
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11/09/2025 08:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
17/07/2025 07:11
Juntada de Petição
-
16/07/2025 03:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/07/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 20:49
Juntada de Petição
-
03/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002869-88.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: ASSO MARITIMA NAVEGACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL TESSARI CARDOSO (OAB RJ197759)ADVOGADO(A): CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB RJ067677)ADVOGADO(A): THALLES ALCIDES SILVA DA SILVA (OAB RJ173962)ADVOGADO(A): MATHEUS MARO VIEIRA SOARES (OAB RJ257383) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PROPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA QUANTO AOS OUTROS PONTOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto para manter a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral objetivando ordem judicial para autorizar o recolhimento do PIS e da COFINS com a exclusão dessas contribuições das respectivas bases de cálculo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acordão quanto: 1) a interpretação conforme a Constituição Federal das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, a qual impõe sejam incluídas nas bases de cálculo das referidas contribuições apenas o que seja receita efetiva da pessoa jurídica; e, 2) ao fato de o v. acórdão embargado deixar de seguir a jurisprudência/precedentes apontados sem demonstrar a existência de distinção com o caso.
III.
Razões de decidir 3.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4.
Quanto à análise da questão em relação ao dispositivo constitucional, que trata da base de cálculo das contribuições, observa-se que o julgado não fez qualquer referência, motivo pelo qual passo a me manifestar especificamente sobre o ponto.
O art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, previu como base de cálculo das contribuições sociais que financiam a seguridade social a receita ou o faturamento. 5.
O Decreto-Lei n. 1.598/1977, referido na Lei n. 9.718/1998, com a redação que lhe deu a Lei n. 12.973/2014, tratou da seguinte forma sobre o conceito legislado de receita bruta.
Os incisos I, II e III do caput, da Lei nº. 12.973/2014 abrangem a totalidade dos valores que ingressam no caixa da contribuinte, ao passo que o inciso IV determina a incidência, em caráter residual, sobre eventuais receitas não enquadráveis nos incisos anteriores.
Verifica-se que o § 5º, por sua vez, determina que os tributos incidentes sobre a receita bruta componham a base de cálculo das contribuições sociais em comento. 6.
Mesmo no ambiente legislativo anterior às alterações da Lei nº. 12.973/2014, as leis de regência, nº 10.833/2003 e nº10.637/2002, conceberam a incidência da COFINS e do PIS-PASEP sobre o total das rendas auferidas, independentemente da denominação ou classificação contábil, incluindo, assim, os tributos incidentes sobre as operações realizadas.
O regime jurídico estabelecido antes e depois da Lei nº. 12.973/2014 possibilita que os valores das contribuições para PIS-PASEP e COFINS incidentes em operações dos contribuintes componham as bases de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS de que são sujeito passivo tributário em nome próprio. 7.
A jurisprudência sedimentou orientação no sentido de que o Juiz não está obrigado a examinar de forma pormenorizada cada uma das teses apresentadas pelas partes, devendo apresentar os motivos do seu convencimento de maneira fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF, o que foi feito no caso. 8.
Os precedentes colacionados no recurso (julgado de tribunais regionais federais) são meramente persuasivos a tese defensiva da embargante e, nesse caso, o juiz pode simplesmente deixar de aplicá-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique sua decisão, eis que não se está falando de qualquer precedente vinculante.
Lembrando que o afastamento do precedente que desafia o “overruling” e o “distinguishing” é aquele que trata do precedente vinculantes, que não é a hipótese.
Com efeito, os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. IV- Dispositivo e tese 9 - Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: 1) O regime jurídico estabelecido antes e depois da Lei nº. 12.973/2014 possibilita que os valores das contribuições para PIS-PASEP e COFINS incidentes em operações dos contribuintes componham as bases de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS de que são sujeito passivo tributário em nome próprio. 2) Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, art. 93, IX; CPC/2015 art. 1022, art. 489, § 1º, IV; Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 12. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
20/06/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/06/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 13:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/06/2025 13:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
17/06/2025 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002869-88.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ASSO MARITIMA NAVEGACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL TESSARI CARDOSO (OAB RJ197759) ADVOGADO(A): CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB RJ067677) ADVOGADO(A): THALLES ALCIDES SILVA DA SILVA (OAB RJ173962) ADVOGADO(A): MATHEUS MARO VIEIRA SOARES (OAB RJ257383) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
-
27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 14
-
26/05/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
29/04/2025 04:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/03/2025 18:27
Juntada de Petição
-
14/03/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/03/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
26/02/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/02/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/02/2025 12:56
Juntada de Petição
-
25/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 12:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
25/02/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
24/02/2025 16:28
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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29/01/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 10 de Fevereiro, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2025, sexta-feira, às 23h59min.
Apelação Cível Nº 5002869-88.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ASSO MARITIMA NAVEGACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL TESSARI CARDOSO (OAB RJ197759) ADVOGADO(A): CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB RJ067677) ADVOGADO(A): THALLES ALCIDES SILVA DA SILVA (OAB RJ173962) ADVOGADO(A): MATHEUS MARO VIEIRA SOARES (OAB RJ257383) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/01/2025 12:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
-
28/01/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 34
-
27/01/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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11/09/2024 16:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
11/09/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:38
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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