TRF2 - 5054489-58.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF11
-
10/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
17/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054489-58.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: CARLOS DE LIMA MOULIN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM GARANTIA DO JUÍZO.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por embargante contra sentença que não recebeu os embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo, bem como indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O embargante alegou não possuir patrimônio suficiente para garantir o crédito exequendo e que sua renda é comprometida por despesas fixas elevadas, não restando margem significativa para suportar a constrição exigida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a insuficiência patrimonial do embargante autoriza o recebimento dos embargos à execução fiscal independentemente da garantia do juízo; (ii) estabelecer se o indeferimento da gratuidade de justiça, diante da renda declarada e das despesas fixas do embargante, é juridicamente sustentável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite, de forma excepcional, o recebimento dos embargos à execução fiscal sem prévia garantia do juízo, quando comprovada a hipossuficiência patrimonial do devedor, com base nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LV, da CF/88). 4.
A insuficiência patrimonial específica, revelada por ausência de bens penhoráveis ou constrição ínfima em relação ao valor executado, não se confunde com hipossuficiência econômica geral para fins de gratuidade de justiça. 5.
No caso concreto, os documentos comprobatórios demonstram que o embargante não possui bens suficientes para garantir o juízo, restando apenas uma meação em automóvel de baixo valor e um imóvel residencial protegido pela impenhorabilidade do bem de família. 6.
Apesar disso, a renda mensal demonstrada e o elevado saldo disponível após despesas fixas descaracterizam a hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça, afastando a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido para dispensar a necessidade de garantia e determinar continuidade aos embargos à execução.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para dispensar a necessidade de garantia e determinar continuidade aos embargos à execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
16/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 18:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
01/07/2025 08:47
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
-
01/07/2025 08:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 16:18
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
-
26/06/2025 13:39
Sentença desconstituída - por maioria
-
24/06/2025 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 13:00</b>
-
06/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de JUNHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5054489-58.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: CARLOS DE LIMA MOULIN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362) APELADO: PREVIC - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
05/06/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/06/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 10
-
05/06/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/06/2025 17:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
19/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos do dia 04 de JUNHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5054489-58.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 39) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: CARLOS DE LIMA MOULIN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362) APELADO: PREVIC - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/05/2025 23:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/05/2025 23:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 39
-
16/05/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
13/03/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
11/03/2025 18:00
Retirado de pauta
-
12/02/2025 17:38
Juntada de Petição
-
06/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 05/03/2025 12:59</b>
-
06/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 05/03/2025 12:59</b>
-
06/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5054489-58.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA APELANTE: CARLOS DE LIMA MOULIN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362) APELADO: PREVIC - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
04/02/2025 12:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/02/2025
-
04/02/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/02/2025 12:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 05/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 64
-
04/02/2025 12:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
23/09/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
23/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
18/09/2024 13:20
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037235-04.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Spg Industria e Comercio de Elevadores L...
Advogado: Filemon Rose de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2024 12:27
Processo nº 5008207-19.2023.4.02.5006
Marli Goncalves Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/10/2024 17:29
Processo nº 5087110-74.2023.4.02.5101
Elisabete Carreiro Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Carvalhal Fernandes Cunha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/10/2024 17:54
Processo nº 5066069-17.2024.4.02.5101
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Emir Medicamentos LTDA
Advogado: Patricia Maria dos Santos Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2024 15:14
Processo nº 5066069-17.2024.4.02.5101
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Emir Medicamentos LTDA
Advogado: Renata Tavares Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00