TRF2 - 5022345-06.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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10/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022345-06.2023.4.02.5001/ES APELANTE: PEDRA AZUL TURISMO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834)APELANTE: PEDRA AZUL TRANSPORTE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834) DESPACHO/DECISÃO O recurso originalmente interposto controverte matéria que foi objeto do Tema n. 1.079 dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1898532/CE e 1905870/PR), no qual foram fixadas as seguintes teses: ''i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.'' Foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão que, no REsp 1898532/CE, julgou a controvérsia objeto do Tema n. 1.079, embora a questão já tenha sido analisada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.393.
A União, por sua vez, opôs embargos de divergência no REsp 1898532/CE, em 11/11/2024, questionando a modulação de efeitos.
A questão discutida, portanto, em especial no que se refere à modulação, ainda pode ser revista, de forma que a aplicação imediata da tese pode ensejar insegurança jurídica, bem como o processamento desnecessário de requerimentos e recursos, propiciando maior volume de trabalho e incerteza.
A Recomendação n. 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos.
Dessa forma, é recomendável a suspensão dos processos em que tenha sido aplicada a modulação até a deliberação definitiva do STF e do STJ. Por fim, cabível também a suspensão dos demais recursos que envolvam o tema, de modo a permitir o tratamento simultâneo e uniforme da questão.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo, até o julgamento final do tema 1079 dos recursos repetitivos pelo STJ. -
09/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/09/2025 19:06
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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07/05/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:38
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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07/05/2025 14:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/04/2025 07:07
Juntada de Petição
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31/03/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/03/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 21
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26/02/2025 21:29
Juntada de Petição
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26/02/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 12:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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25/02/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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24/02/2025 16:28
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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29/01/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 10 de Fevereiro, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2025, sexta-feira, às 23h59min.
Apelação Cível Nº 5022345-06.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: PEDRA AZUL TURISMO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834) APELANTE: PEDRA AZUL TRANSPORTE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/01/2025 12:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
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28/01/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 39
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27/01/2025 12:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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04/09/2024 13:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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03/09/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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29/08/2024 18:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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