TRF2 - 5041699-17.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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27/08/2025 22:37
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041699-17.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: TECNOLOGISTICA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. TEMA 1.079.
MODULAÇÃO.
SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte, que objetivava a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros em até 20 vezes o salário mínimo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há vícios no v. acórdão que justifiquem a aplicação da modulação dos efeitos à parte e o sobrestamento do feito.
III.
Razões de decidir 3.
O v. acórdão foi claro ao apontar que a modulação alcança os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou pedidos administrativos até o início do julgamento (25/10/2023) e que alcançaram decisão favorável.
No caso, não houve qualquer decisão favorável à embargante. 4.
Percebe-se, assim, que não se aplica a modulação dos efeitos ao caso, porque o entendimento firmado no tema 1.079 foi no sentido de que as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac NÃO ESTÃO submetidas ao teto de vinte salários. 5.
Entretanto, para que as partes que tiveram decisão favorável antes do julgamento do referido paradigma não precisem arcar com a diferença dos valores pagos a menor em favor da União, autorizadas única e exclusivamente por uma decisão favorável a elas, o STJ decidiu por modular os efeitos da decisão em respeito ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade dos precedentes judiciais.
Tanto é que a modulação foi destinada apenas àqueles que tiveram uma decisão favorável. 6.
Como não houve qualquer decisão favorável à embargante, não foi autorizado a ela, em fase nenhuma do processo, o recolhimento limitado a 20 salários mínimos, após a revogação do art. 4º da lei n.º 6.950/1981. 7.
No que tange ao pedido de suspensão do processo, não há que se falar em omissão, tendo em vista o seguinte trecho do acórdão: por fim, também não merece acolhida o pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado do tema, uma vez que, após o julgamento da questão, não houve qualquer determinação nesse sentido das cortes superiores. 8.
Assim, conforme preceitua o art. 1.040, III, do CPC, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior após a publicação do acórdão paradigma. 9.
De toda sorte, se a executada se sentir prejudicada por eventual modulação dos efeitos determinada no julgamento dos novos embargos de declaração opostos no REsp n.º 1.898.532/CE (tema 1.079), poderá ela propor ação rescisória própria para tanto. 10.
Do prequestionamento: de acordo com o Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Embargos de declaração improvidos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, §1º, IV, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR-ED nº 448407/MG, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, j. 10/06/2008; STJ, AgRg no REsp nº 1039206/RO, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, p. 01/08/2012 e STJ, tema 1.079.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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02/07/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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01/07/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 12
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06/06/2025 12:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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24/04/2025 13:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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22/04/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/03/2025 12:46
Juntada de Petição
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10/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/03/2025 14:37
Juntada de Petição
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2025 18:58
Juntada de Petição
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26/02/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 12:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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25/02/2025 12:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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24/02/2025 16:28
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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29/01/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 10 de Fevereiro, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2025, sexta-feira, às 23h59min.
Apelação Cível Nº 5041699-17.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: TECNOLOGISTICA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/01/2025 12:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
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28/01/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 42
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27/01/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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19/08/2024 17:51
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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19/08/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:24
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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09/08/2024 18:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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