TRF2 - 5097886-36.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5097886-36.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 23, 25, 40
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14/07/2025 22:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF11
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14/07/2025 22:31
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5097886-36.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) EMENTA TRIBUTÁRIO. remessa necessária e APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE cabimento. imunidade tributária recíproca. companhia docas do rio de janeiro. tema 1.140/stf.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade e julgou extinta a Execução Fiscal. 2.
Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para rejeitar a Exceção de Pré-Executividade e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal.
II.
Questão em discussão 3.
Caso em que se discute (i) o cabimento da Exceção de Pré-Executividade; e (ii) a exigibilidade do crédito tributário objeto da CDA nº 11/001422/2017, relativa a IPTU cobrado da Companhia Docas do Rio de Janeiro.
III.
Razões de decidir 4.
Por se tratar de matéria cognoscível de ofício e não demandar dilação probatória, é cabível a alegação de imunidade tributária recíproca em sede de Exceção de Pré-Executividade (cf.
AgRg no Ag n. 1.281.773/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 16/3/2011). 5.
A imunidade tributária recíproca é extensível às empresas públicas prestadoras de serviços públicos, que não distribuam lucros e nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, consoante definiu o C.
STF no Tema 1.140 da Repercussão Geral, hipótese em que se enquadra a Companhia Docas do Rio de Janeiro. 6.
O apelante não demonstrou que o imóvel objeto da exação encontra-se em desvio de finalidade, não afetado à prestação do serviço público exercido pela apelada. 7.
Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV.
Dispositivo 8.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e a Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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19/05/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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13/05/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5097886-36.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 67) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): JULIANA MAGALHAES NASCIMENTO PROCURADOR(A): ALAN PECANHA MUZY DIAS APELADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): NINA MANELA PROCURADOR(A): FLAVIA COUFAL RAED PROCURADOR(A): VIVIAN NIGRI QUEIROGA DINIZ DA PAIXAO PROCURADOR(A): JOSE ESQUENAZI NETO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 67
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10/04/2025 19:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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17/02/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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17/02/2025 19:56
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:54
Retirado de pauta
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05/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b>
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05/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 DE FEVEREIRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5097886-36.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 115) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALAN PECANHA MUZY DIAS APELADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): NINA MANELA PROCURADOR(A): FLAVIA COUFAL RAED PROCURADOR(A): VIVIAN NIGRI QUEIROGA DINIZ DA PAIXAO PROCURADOR(A): JOSE ESQUENAZI NETO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/02/2025 18:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/02/2025
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04/02/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/02/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 115
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31/01/2025 17:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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23/07/2024 15:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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22/07/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:54
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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18/07/2024 13:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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