TRF2 - 5001271-57.2023.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:57
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:40
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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14/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001271-57.2023.4.02.5109/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: ACR SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIELLE AGOSTINHO BAPTISTA (OAB RJ130785) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA NO RESP 1.330.737/SP.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, para manter a sentença que concedeu a segurança, para determinar que o impetrado se abstenha de incluir o valor do ISSQN na base de cálculo de apuração do PIS e da COFINS, bem como para declarar o direito da impetrante a repetir, por meio de compensação, os valores recolhidos nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como eventuais recolhimentos feitos no curso da lide, em procedimento a ser realizado na via administrativa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão na decisão que considerou o entendimento do STF no RE nº 574.706/PR para determinar a exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
III.
Razões de decidir 3.
O recurso da embargante não aponta qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 574.706/PR com repercussão geral reconhecida, firmou a orientação de que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS (Tema nº 69 do STF).
A despeito de não ter sido objeto de pronunciamento do STF no julgamento paradigma, acima referido, os fundamentos para a exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS são idênticos aos utilizados em relação ao ICMS. 5. O ISS é imposto indireto no qual o ônus financeiro é transferido para o consumidor final, tornando-se este o contribuinte de fato da exação.
Assim, o sujeito passivo do tributo - aquele que realiza a prestação de serviços - apenas tem o dever de recolher os valores atinentes ao ISS e repassá-las ao seu efetivo sujeito ativo, qual seja, o Município ou o Distrito Federal, mostrando-se, incontestavelmente, despido da natureza jurídica de receita para o sujeito passivo.
Portanto, o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. 6.
Com o entendimento, mesmo que parcial, no sentido de que o ISS deve ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, e, com o julgamento do RE nº 574.706, que trata de fundamentos utilizados para exclusão do ICMS das bases de PIS e COFINS, que devem ser estendidos ao ISS por serem idênticos, entendo que há justificativa plausível para não aplicação do entendimento do STJ no tema 634. 7.
Apesar de o STF, no RE nº 592.616, ter reconhecido a existência de repercussão geral quanto ao tema (inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS), não houve determinação de suspensão do curso dos processos que versem sobre tal matéria, inexistindo, portanto, impedimento para que esta Turma a aprecie. ” IV- Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração desprovidos. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017; STF, RE nº 592.616, Min.
Carmen Lúcia, j. 09.09.2021; STJ, RESP 1.330.737/SP, Primeira Seção, Re.
Min.
Og Fernandes, j. 10/06/2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
11/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 14:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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11/06/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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10/06/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001271-57.2023.4.02.5109/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA APELADO: ACR SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIELLE AGOSTINHO BAPTISTA (OAB RJ130785) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 18
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19/05/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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31/03/2025 13:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 04:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/03/2025 04:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/03/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/03/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 12:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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25/02/2025 12:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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24/02/2025 16:28
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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29/01/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 10 de Fevereiro, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2025, sexta-feira, às 23h59min.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001271-57.2023.4.02.5109/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ACR SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIELLE AGOSTINHO BAPTISTA (OAB RJ130785) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/01/2025 12:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
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28/01/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 49
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27/01/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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11/06/2024 16:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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11/06/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/06/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:16
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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