TRF2 - 5000529-66.2022.4.02.5109
1ª instância - Vara Federal de Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000529-66.2022.4.02.5109/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSAUTOR: MATHEUS MAIA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): EDPO ROCHA FELIX (OAB RJ220664)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 14/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
14/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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14/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MATHEUS MAIA DA SILVA <br/> Data: 25/11/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Resende - Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 1235 - Liberdade - Resende/RJ (esquina com Rua Dr. Custódio de Melo) <br
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08/08/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000529-66.2022.4.02.5109/RJ AUTOR: MATHEUS MAIA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): EDPO ROCHA FELIX (OAB RJ220664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ordinário ajuizada em 29/03/2022 por MATHEUS MAIA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o fim de que seja concedido o benefício assistencial requerido em 27/01/2017, indeferido administrativamente, já que a renda per capita familiar era igual ou superior a 1/4 do salário mínimo vigente na data do requerimento. Compulsando os autos, observa-se que apesar de a irmã do demandante ter sido nomeada como curadora especial por este Juízo, não foi anexado ao feito o documento de identificação da senhora TALITA MAIA DA SILVA. Isto posto, a fim de regularizar a sua representação processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências: - Juntar o documento de identidade e CPF da senhora TALITA MAIA DA SILVA.
Em igual prazo, intime-se a parte demandante para que forneça informações acerca do andamento do processo nº 0000735-13.2022.8.19.0081, referente à curatela do autor.
Tudo cumprido, prossiga-se a tramitação do feito, conforme abaixo: Avaliação Social Ante a certidão negativa anexada por oficial de Justiça (evento 32, DOC1) referente à investigação social deferida no despacho de evento 17, determino, agora, a realização da avaliação social, nomeando como perita do Juízo a Sra. FABÍOLA SALVADOR DA COSTA, Assistente Social, CRESS/RJ 022.469, cujos honorários arbitro em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), com base no artigo 28, § 1º da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
A assistente social tem ao todo 30 (trinta) dias para comparecimento no local da diligência e entrega do seu parecer a este Juízo, a contar de sua intimação pelo sistema judicial (e-proc).
Para a elaboração do laudo, deverá o referido profissional, com base na PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015. (Publicada no DOU nº 67, Seção 1, de 9 de abril de 2015): a) preencher o cadastro socioeconômico; e b) anexar ao laudo fotografias do local em que vive a parte autora.
FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA DE QUE NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO OU EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA PARA INFORMAR A DATA DE COMPARECIMENTO DA ASSISTENTE SOCIAL NO SEU DOMICÍLIO PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para descrever, com precisão, o local onde a diligência será realizada, informando ponto de referência para facilitar a localização, bem como o número de telefone de alguém que resida no local para que, caso necessário, a assistente social possa entrar em contato.
Designação de Perícia Médica FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE A INTIMAÇÃO DO ATO PERICIAL SE DARÁ APENAS ATRAVÉS DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, CONSTANTE DA DESCRIÇÃO CONTIDA NOS EVENTOS DO SISTEMA E-PROC, CONFORME IMAGEM ILUSTRATIVA ABAIXO: Caso a parte autora não esteja representada por advogado, a intimação se fará por mandado ou por aplicativo de mensagem, conforme sua opção.
Conforme art. 129-A da Lei nº 8.213/91, determino a realização de perícia médica, nomeando-se preferencialmente o perito judicial na especialidade escolhida pela parte autora, ou na falta desta, deverá ser nomeado perito na especialidade de medicina do trabalho ou clínica geral.
O prazo para a elaboração do laudo pelo perito nomeado será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Caberá ao perito fazer uso do formulário “Laudo Pericial Médico - Pessoa com Deficiência” do eproc.
Deverá a parte autora comparecer à perícia munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença e que possam auxiliar na realização do exame pericial, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias e ressonâncias magnéticas.
Quesitos e assistentes técnicos (parte autora) A parte autora poderá, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, os quais deverão ser formulados pelo sistema eproc.
Para tanto, deve o advogado acessar o processo no eproc, ir à barra de " Ações ", clicar em " Quesitos da Parte Autora ” e depois " Novo ", para que os seus quesitos sejam incluídos automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser elaborado pelo perito, possibilitando assim que sejam respondidos.
Fica consignado que os quesitos apresentados via petição não serão conhecidos.
Em caso de apresentação de quesitos, deverá ser evitada a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o perito ficará dispensado de respondê-los, devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência. Além de responder aos quesitos indicados no “Laudo Médico de Incapacidade” do eproc, deverá o perito responder aos quesitos abaixo: QUESITOS DO JUÍZO:Uma vez que, nos termos da legislação, a prova da deficiência deve ser feita de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), requer-se que o Sr.
Perito Médico responda aos quesitos abaixo, adaptados da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM).Cada quesito possui 4 opções.
O Sr.
Perito deverá marcar uma delas, após analisar a atividade relativa a cada domínio, conforme as seguintes instruções: 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la.
Não participa de nenhuma etapa da atividade. 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros.
O indivíduo participa de alguma etapa da atividade.
Inclui preparo e supervisão. 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.A) O periciado encontra-se acometido de alguma doença, patologia ou deficiência que o incapacite para o desempenho de atividades sociais normais à sua idade? Se sim, qual (indicar a CID)?B) A deficiência é de longo prazo?C) Há possibilidade de cura ou de superação da deficiência? Se sim, o período estimado para recuperação é superior a 2 anos (Lei 8.742/93, art. 20, § 10)?D) Desde quando tal deficiência existe?E) É possível afirmar se na data do indeferimento/cessação administrativa do benefício o periciado já se encontrava incapacitado?1.
Dentro do domínio aprendizagem e aplicação do conhecimento (observar; ouvir; aprender a calcular; adquirir habilidades; concentrar a atenção; resolver problemas; tomar decisões; realizar uma única tarefa e atender a um único comando; e realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( ) 100 pontos (realiza de forma independente)2.
Dentro do domínio comunicação (compreensão de mensagens orais; compreensão de mensagens não verbais; falar; produção de mensagens não verbais; compreensão de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; produção de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; conversação oral ou em libras; e discutir), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( ) 100 pontos (realiza de forma independente)3.
Dentro do domínio mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; auto transferências; alcançar e mover objetos; deslocar-se dentro de casa; deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa; deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios; utilizar transporte coletivo; e utilizar transporte individual como passageiro), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( ) 100 pontos (realiza de forma independente)4.
Dentro do domínio cuidados pessoais (comer; beber; lavar-se; vestir-se; cuidar das partes do corpo; regulação da micção; regulação da defecação; e capacidade de identificar doenças e agravos à saúde), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma daptada)( ) 100 pontos (realiza de forma independente)5.
Dentro do domínio vida doméstica (preparar refeições simples tipo lanche; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa; cuidar dos outros; fazer compras e/ou contratar serviços; comprar, alugar, mobiliar ou obter um lugar para morar; e planejar e organizar a rotina diária), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( ) 100 pontos (realiza de forma independente)6.
Dentro do domínio educação, trabalho e vida econômica (educação informal; educação formal; qualificação profissional; trabalho remunerado; exercer trabalho por conta própria – iniciativas individuais, cooperadas ou coletivas; manter, progredir e sair de trabalho remunerado; e administração de recursos econômicos pessoais – transações econômicas complexas), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( ) 100 pontos (realiza de forma independente)7.
Dentro do domínio relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política (interação interpessoal; relações com familiares e com pessoas familiares; relações em ambientes formais; relações com estranhos; relações íntimas; participar de atividades da vida comunitária; participar de atividades culturais, de recreação e lazer; lidar com emoções e adequar o comportamento de acordo com o contexto; e participar de atividades da vida política e social enquanto cidadão), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( ) 100 pontos (realiza de forma independente)8.
As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)?( ) Sim( ) NãoRESULTADO ** independentemente da soma, se a resposta da 8 for NÃO – não é Pessoa com Deficiência – não possui impedimento de longo prazo. **Se resposta for sim, ver resultado da soma dos pontos:- Se menor que 490 pontos: deficiência grave- Se maior ou igual a 490 e menor do que 560: deficiência moderada - Se maior ou igual a 560 e menor do que 630: deficiência leve- Se maior ou igual a 630: não se enquadra como Pessoa com DeficiênciaR=9.
O Sr.
Perito Médico concorda com o resultado:( ) Sim( ) Não, pois.... 10.
Informe o Sr.
Perito Médico a data de início do impedimento, se houver: Honorários Periciais: Arbitro os honorários periciais em RS 320,00 (trezentos e vinte reais), com base no artigo 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Ausência à perícia Fica a parte autora advertida que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deverá apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias após a data marcada, sob pena de extinção do processo.
Após a apresentação do Laudo Pericial Com a entrega do laudo, se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito do juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, ou seja, constatar a inexistência de incapacidade/deficiência e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e após venham conclusos, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Se a conclusão do exame for pela existência de incapacidade/deficiência da parte autora, cite-se o INSS.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, do NCPC. Por fim, venham os autos conclusos. -
16/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 19:16
Determinada a intimação
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14/07/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000529-66.2022.4.02.5109/RJ AUTOR: MATHEUS MAIA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): EDPO ROCHA FELIX (OAB RJ220664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ordinário ajuizada em 29/03/2022 por MATHEUS MAIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o fim de que seja concedido o benefício assistencial requerido em 27/01/2017, indeferido administrativamente.
Intime-se a parte Autora para regularizar a sua representação processual, devendo apresentar o respectivo termo de curatela atualizado, assim como procuração assinada pelo tutor nomeado.
Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento.
Ressalto que o termo de curatela é documento indispensável para a propositura da demanda.
Após, tornem os autos conclusos para designação de perícia médica e avaliação social. -
05/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 10:25
Determinada a intimação
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04/06/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/04/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/04/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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24/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 11:33
Decisão interlocutória
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16/04/2025 04:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 18:23
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRES01 Número: 50005296620224025109/TRF2
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01/10/2024 15:44
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRES01 -> TRF2
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20/09/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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17/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/07/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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03/07/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2024 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/06/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2024 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/02/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 14:26
Despacho
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19/10/2023 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/08/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2023 13:25
Determinada a intimação
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02/08/2023 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/06/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/06/2023 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2023 14:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2023 17:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2023 09:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2023 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2023 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2023 02:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/03/2023 19:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2023 13:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRESSECMA
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28/03/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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20/03/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2023 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2023 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2023 11:44
Determinada a citação
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17/03/2023 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2023 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/12/2022 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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08/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2022 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/10/2022 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2022 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2022 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/04/2022 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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