TRF2 - 5002448-14.2022.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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02/09/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 219
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01/09/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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05/08/2025 04:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002448-14.2022.4.02.5005/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: ZAM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ART. 9º DA LC 192/2022 PELA LC 194/2022.
AUMENTO INDIRETO DE CARGA TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
RECURSO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA DA UNIÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos por revendedora de combustíveis e pela União, esta de forma adesiva, em face de sentença em mandado de segurança.
O contribuinte, em seu apelo, requereu (1) o reconhecimento do direito à manutenção de créditos de PIS e COFINS, incidentes sobre combustíveis, nos termos da redação original do art. 9º da LC 192/2022, até 22 de setembro de 2022; e (2) a compensação dos valores recolhidos a maior, diante da revogação do benefício fiscal pela LC nº 194/2022.
A União, por sua vez, defendeu a impossibilidade de creditamento em regime monofásico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (1) definir se a revendedora de combustíveis tem direito à manutenção dos créditos de PIS/COFINS até o término do prazo de noventena após a LC 194/2022; (2) estabelecer a possibilidade de compensação dos créditos referentes ao período reconhecido como legítimo; (3) determinar se é cabível a restituição de indébito em sede de mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 9º da LC 192/2022, em sua redação original, possibilitou a comercialização de combustíveis pelas pessoas jurídicas de toda a cadeia, quais sejam, o importador, o produtor (refinaria), o revendedor (posto de gasolina e distribuidor) e o adquirente final (as pessoas jurídicas que adquirem os combustíveis para uso próprio), com alíquotas zero de PIS e COFINS até 31/12/2022, garantindo, ainda, a manutenção dos créditos vinculados. 4. A MP 1.118/2022 suprimiu a parte final do caput do artigo 9º, da LC 192/2022, que garantia às pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados, bem como revogou o parágrafo único, que tratava da mesma desoneração para o PIS/COFINS-Importação sobre a importação dos mesmos produtos. Além disso, incluiu o § 2º ao referido dispositivo, que determinou que seria aplicado às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras o direito à tomada de créditos PIS/COFINS sobre as aquisições realizadas, excluindo, portanto, o consumidor final. 5. Ocorre que a LC 192/2022 havia estabelecido a alíquota zero de PIS/COFINS do óleo diesel, do gás liquefeito de petróleo - GLP, do querosene de aviação e do biodiesel, até o final do exercício financeiro de 2022, e disciplinado que todas as pessoas jurídicas da cadeia teriam garantidos a manutenção dos créditos vinculados.
Portanto, a MP 1.118/2022 não poderia produzir efeitos sem observar o prazo de noventa dias, ficando evidente que a LC 194/2022, ao restringir ou mesmo obstar a manutenção do crédito, incorreu no mesmo vício reconhecido pelo STF na referida MP, ao majorar indiretamente a carga tributária, sem se submeter às regras constitucionais da anterioridade nonagesimal. 6.
Em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, com fulcro no art. 195, §6º, da CF, deve-se observar o prazo de noventa dias da data da publicação da lei que houver instituído ou modificado as contribuições sociais, não podendo ser aplicada imediatamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da impetrante parcialmente provida.
Apelação adesiva da União desprovida.
Tese de julgamento: 1. A revendedora de combustíveis tem direito à manutenção de créditos de PIS/COFINS nos termos da redação original da LC 192/2022, até 22/09/2022, por força do princípio da anterioridade nonagesimal. 2. A revogação promovida pela MP 1.118/2022 e pela LC 194/2022 não pode produzir efeitos retroativos ou imediatos, por representarem majoração indireta de tributo. 3. É cabível a compensação dos valores recolhidos indevidamente no período de 11/03/2022 a 22/09/2022, após o trânsito em julgado e nos termos da legislação vigente. 4.
Não é possível a restituição administrativa de indébito reconhecido em mandado de segurança, devendo ser observadas as regras constitucionais de precatórios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §6º; 100; LC 192/2022, art. 9º; LC 194/2022; Lei 10.637/2002, art. 3º; Lei 10.833/2003, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7181/DF, rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 21.06.2022; STF, ARE 1328239/RS, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 28.11.2022; STF, RE 1420691, Tema 1262, j. 29.09.2023; STJ, REsp 1.428.247/RS, Tema 1093, j. 04.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante e negar provimento à apelação adesiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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05/06/2025 14:56
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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15/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de Junho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5002448-14.2022.4.02.5005/ES (Pauta: 78) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: ZAM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/05/2025 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
14/05/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/05/2025
-
14/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/05/2025 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 78
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13/02/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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13/02/2025 17:31
Lavrada Certidão
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13/02/2025 17:30
Retirado de pauta
-
13/02/2025 17:12
Juntada de Petição
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05/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b>
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05/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 DE FEVEREIRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002448-14.2022.4.02.5005/ES (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: ZAM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/02/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/02/2025
-
04/02/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/02/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 124
-
03/02/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
23/11/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/11/2024 15:46
Despacho
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29/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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14/10/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 14:06
Juntada de Petição
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10/10/2024 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/10/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB31 para GAB12)
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09/10/2024 13:58
Alterado o assunto processual
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09/10/2024 11:23
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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09/10/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/10/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/10/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/10/2024 19:21
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB31 -> SUB7TESP
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16/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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