TRF2 - 5001036-22.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
28/07/2025 11:33
Juntada de Petição
-
25/07/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001036-22.2020.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: MODAL ASSET MANAGEMENT LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUILHERME DE MEIRA COELHO (OAB SP313533) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
TEMA 1079/STJ.
SOBRESTAMENTO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente mandado de segurança.
A impetrante buscava assegurar o direito de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a 20 salários-mínimos, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981.
Alegou omissão quanto à aplicação da tese do Tema 1079/STJ e à necessidade de sobrestamento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1079/STJ antes do trânsito em julgado; (ii) determinar se o feito deveria ser sobrestado em razão de eventual pendência no julgamento do Tema 1079/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame da causa, devendo restringir-se a esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia, inclusive a aplicação da tese do Tema 1079/STJ, afirmando que não há necessidade de trânsito em julgado para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos. 5.
A jurisprudência do STJ admite a aplicação imediata de teses firmadas em recurso repetitivo, mesmo antes da publicação do acórdão paradigma ou da apreciação de embargos de declaração, inexistindo determinação de sobrestamento nos autos do REsp 1.898.532/CE. 6.
A tese fixada no Tema 1079 exclui a aplicação do limite de 20 salários-mínimos para contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, estendendo-se a outras entidades parafiscais, como o Sebrae e o INCRA, por força da revogação operada pelo Decreto-Lei 2.318/1986. 7.
A modulação dos efeitos da tese favorece apenas contribuintes com decisão judicial ou administrativa favorável proferida antes do início do julgamento do repetitivo.
No presente caso, tal condição não se verifica. 8.
A alegação de omissão não se sustenta, uma vez que o acórdão enfrentou de forma expressa as teses e fundamentos relevantes, inexistindo vício que justifique a oposição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
As teses firmadas em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos são de aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. 2.
A revogação do art. 4º da Lei 6.950/1981 pelo Decreto-Lei 2.318/1986 afasta o limite de 20 salários-mínimos na base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros. 3.
A modulação dos efeitos da tese do Tema 1079/STJ restringe-se aos contribuintes com decisão favorável anterior ao início do julgamento, não se aplicando aos demais. 4.
Não configura omissão a ausência de resposta a argumentos que não infirmam a conclusão adotada pelo julgador, especialmente quando a decisão está devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.950/1981, art. 4º; Decreto-Lei 2.318/1986, arts. 1º e 3º; CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 13.03.2024 (Tema 1079); STJ, EDcl no REsp 2.026.943/RS, j. 06.06.2023; STF, RE 1.072.485/PR, Tema 985.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 13:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
17/06/2025 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
28/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
-
28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5001036-22.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 227) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: MODAL ASSET MANAGEMENT LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME DE MEIRA COELHO (OAB SP313533) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
-
27/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 227
-
26/05/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
30/04/2025 12:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/03/2025 13:25
Juntada de Petição
-
10/03/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/03/2025 17:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/03/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/03/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/02/2025 17:15
Juntada de Petição
-
27/02/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/02/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
26/02/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/02/2025 18:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
24/02/2025 18:24
Sentença confirmada - por unanimidade
-
05/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b>
-
05/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 DE FEVEREIRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5001036-22.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: MODAL ASSET MANAGEMENT LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME DE MEIRA COELHO (OAB SP313533) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/02/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/02/2025
-
04/02/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/02/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 130
-
03/02/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
29/11/2024 14:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
-
28/11/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
27/11/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
25/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/11/2024 06:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
-
26/08/2024 10:21
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012015-13.2024.4.02.5001
Refrigerantes Coroa LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Beline Jose Salles Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2024 09:31
Processo nº 5012015-13.2024.4.02.5001
Refrigerantes Coroa LTDA
Os Mesmos
Advogado: Eduardo Xible Salles Ramos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/10/2024 11:20
Processo nº 5023320-53.2022.4.02.5101
Djalma Rodrigues Viana Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2024 13:13
Processo nº 5023320-53.2022.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Djalma Rodrigues Viana Junior
Advogado: Rogerio William Barboza de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001036-22.2020.4.02.5101
Modal Asset Management LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Guilherme de Meira Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/01/2020 19:00