TRF2 - 5004744-49.2022.4.02.5121
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 11:51
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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18/09/2025 09:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO42
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18/09/2025 09:31
Transitado em Julgado - Data: 18/9/2025
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18/09/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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09/09/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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09/09/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 128
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 128
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004744-49.2022.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHARECORRENTE: ALBINO DE PAULA DA CRUZ (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172054)ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053) EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU PUIL. reconhecimento de tempo especial. responsável pelos registros ambientais. necessidade de ltcat ou outros elementos técnicos para suprir a ausência dessa informação no ppp.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA TNU.
TEMA 208.
DECISÃO ESTÁ EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSO DE AGRAVO INTERNO da parte autora CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de inadmissibilidade do pedido de uniformização nacional de jurisprudência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025. -
05/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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02/09/2025 11:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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22/08/2025 12:16
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR03G01
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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14/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004744-49.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ALBINO DE PAULA DA CRUZ (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172054)ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interno interposto, tempestivamente, contra a decisão de negativa de seguimento a pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Por não ser caso de reconsideração da decisão de negativa de seguimento a pedido de uniformização nacional de jurisprudência, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Recursal que prolatou o acórdão impugnado, na forma do art. 14, § 3º, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para julgamento do agravo interno. 3.
Intimem-se as partes. -
04/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:18
Decisão interlocutória
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01/08/2025 16:44
Conclusos para decisão com Agravo
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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27/06/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/06/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
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30/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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30/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 103
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004744-49.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ALBINO DE PAULA DA CRUZ (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172054)ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 94, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 79, RELVOTO1 e ACOR2) que versa sobre sobre o reconhecimento da atividade como especial, conforme consta da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROGRAMADA.
TEMPO ESPECIAL.
PERÍODOS ATÉ 28/4/1995.
ATIVIDADES AUSENTES DOS DECRETOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍODO APÓS 28/4/1995.
PPP COM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS SOMENTE A PARTIR DE 20/7/2018.
EXPOSIÇÃO À SILICA LIVRE CRISTALIZADA.
AGENTE CANCERÍGENO.
POSSIBILIDADE.
MESMO COM A CONVERSÃO, AUTOR NÃO ATINGE OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisões proferidas pelo STJ. 3.
Quanto à decisões paradigmas colacionadas ao incidente e proferidas pelo STJ (AgInt no AREsp: 1103975 MG 2017/0115414-0 e AREsp: 2305862), verifica-se que estas decisões não se amoldam ao conceito de jurisprudência dominante, nos termos da Questão de Ordem Nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, Publicada em 27/09/2023, de forma a demonstrar a divergência de matéria de direito para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Confira-se: (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?) 4. Ademais, verifica-se que a Turma Recursal não acolheu o reconhecimento da especialidade por todo período informado no PPP, uma vez que "Veja-se que somente houve profissional pelos registros ambientais a partir de 20/7/2018 e, por isso, para o período anterior, não há como reconhecer a especialidade da atividade.".
Assim, tal entendimento está conforme à TNU nos seguintes termos: "RECLAMAÇÃO.
SÚMULA 68 DA TNU: VALIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO CONTEMPORÂNEO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO MANTEVE A DECISÃO RECORRIDA, CONSTATANTO QUE, EM VERDADE, O PROBLEMA NÃO RESIDIA NA CONTEMPORANEIDADE OU NÃO DO LAUDO PERICIAL, MAS PORQUE ELE NÃO SE REFERIA AO PERÍODO QUE O RECLAMANTE PRETENDIA VER RECONHECIDO COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA TNU.
INDEFERIMENTO DA INICIAL." (TNU, RECLAM - RECLAMAÇÃO 0000233-53.2020.4.90.0000, Relator: Gustavo Melo Barbosa, Data Publicação: 22/09/2020) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
RESPONSÁVEL TÉCNICO NA TOTALIDADE DO PERÍODO.
EXIGÊNCIA. TEMA 208 DA TNU.
TURMA DE ORIGEM CONSIDEROU QUE A EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PERÍODO LABORAL SERIA SUFICIENTE, POSSUINDO EFICÁCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR.
PPP NÃO CONTÉM A DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO.
PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO.
QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. (TNU, PEDILEF 0004233-33.2015.4.03.6325, Relatora Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, Data da Publicação: 24/11/2023) 5.
Outrossim, sobre a temática posta ora em discursão, o Tema 208 já foi julgado pela Turma Nacional de Uniformização, com decisão transitada em julgado 26/07/2021, na qual foi fixada a seguinte tese jurídica acerca da necessidade de constar o profissional técnico responsável pela totalidade dos períodos informados no PPP.
Confira-se: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (GRIFO NOSSO) 6.
Quanto ao pedido (Evento 99, PET1), cumpra destacar que essa Gestão das Turmas Recursais não detém competência para execução de atos executórios, bem como nos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro há Enunciado de Turmas Recursais (Nº 34) afirmando que “é inadmissível a expedição de carta de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais”. 7.
Portanto, indefiro o pedido retro. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO E INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, III, "b", bem como inciso V, "a" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:38
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
29/05/2025 19:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/05/2025 14:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 97
-
29/05/2025 11:53
Juntada de Petição
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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12/05/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/05/2025 09:47
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABGES
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08/05/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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29/04/2025 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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31/03/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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31/03/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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27/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 16:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/03/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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06/03/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 20:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
18/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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17/02/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
-
10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
-
10/02/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004744-49.2022.4.02.5121/RJ (Pauta: 15) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: ALBINO DE PAULA DA CRUZ (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172054) ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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07/02/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/02/2025 15:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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30/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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27/01/2025 13:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
18/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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30/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
-
30/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/11/2024 12:30
Determinada a intimação
-
29/11/2024 17:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/11/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/10/2024 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/10/2024 19:12
Juntada de Petição
-
24/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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24/10/2024 15:07
Determinada a intimação
-
10/10/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 14:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
03/09/2024 15:03
Determinada a intimação
-
30/08/2024 12:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
30/08/2024 10:11
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2024
-
20/08/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/08/2024 16:09
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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25/07/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2024 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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29/02/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/02/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 15:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/09/2023 12:06
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:15
Juntada de Petição
-
30/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 08:02
Juntada de Petição
-
30/08/2023 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
14/08/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2023 19:09
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/02/2023 04:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/01/2023 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2023 17:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/08/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2022 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/06/2022 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2022 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/05/2022 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2022 18:23
Determinada a intimação
-
27/05/2022 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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