TRF2 - 5020902-74.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
02/09/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
12/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
12/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020902-74.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RAFAEL FERNANDES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM (OAB RJ156591)ADVOGADO(A): SANDRO FERREIRA DO AMARAL (OAB RJ195684) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 78, IncUniJur1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 72, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute o pleito de "fungibilidade" entre o benefício previdenciário por incapacidade e o benefício assistencial de prestação continuada. 2.
A parte autora, ora recorrente, aponta como paradigma a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no Tema 217 do representativo da controvérsia: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-217) 3.
A parte recorrente, todavia, não demonstrou, mediante cotejo analítico, a similitude fático-jurídica entre a decisão impugnada e o acórdão apontado como paradigma, pois, no caso concreto, não foi reconhecida a incapacidade da parte autora para o trabalho, e, no referido Tema 217 do representativo da controvérsia, trata-se de reconhecimento de benefício requerido judicialmente, embora diverso do pleiteado administrativamente, de modo que se impõe inadmitir-se o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, conforme já decidiu a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
MECÂNICO.
PARADIGMAS DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS.
IMPRESTABILIDADE.
PARADIGMA DO STJ TRATA SOBRE ASSUNTO DIVERSO. O COTEJO ANALÍTICO PRESSUPÕE A EXPLANAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE IDENTIFICAM OU ASSEMELHAM OS JULGADOS SUPOSTAMENTE DIVERGENTES.
NÃO BASTA CITAR ACÓRDÃOS PARADIGMAS SEM EXPLICAR OS PONTOS EM QUE ELES DIVERGEM DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. (TNU, PEDILEF 5011965-93.2014.4.04.7001/PR, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicação em 23/11/2018.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000058406v5&codigo_crc=52c4c410) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
A MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA OU DO INTEIRO TEOR DO JULGADO É INSUFICIENTE PARA A NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. 2.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0003932-57.2012.4.03.6304, Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira, publicação em 22/8/2018.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000045337v4&codigo_crc=0b76e525) 4.
Ademais, a Turma Recursal entendeu não estarem preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício por incapacidade, conforme fundamentação da decisão recorrida (Evento 72, RELVOTO1): E de fato, verifica-se que o pedido de BPC-LOAS não foi submetido à apreciação da via administrativa, comprometendo o contraditório e a necessidade de instrução probatória adequada.
Ainda que o autor invoque o princípio da fungibilidade, este não pode ser aplicado automaticamente, sendo necessária a verificação dos requisitos específicos do benefício assistencial, especialmente a comprovação da deficiência e da condição de miserabilidade. 5.
Apesar das razões recursais quanto à divergência jurisprudencial, a pretensão de reanálise do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício por incapacidade implicaria reexame de matéria de fato, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais teria que rever o conjunto probatório dos autos para chegar à conclusão diversa da que chegou a Turma Recursal, o que não se admite em sede de incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal, conforme o art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; (...) (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/regimento_interno/res-586-2019-regimento-interno-da-tnu.pdf) 6.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento de não ser possível, em incidente de uniformização de jurisprudência, o reexame dos fatos e provas dos autos, conforme a sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Assim, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 14, V, c e d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 15:53
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
05/06/2025 13:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
29/04/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
11/04/2025 21:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/04/2025 21:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/04/2025 16:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABVICE
-
11/04/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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24/03/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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24/03/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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22/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 21:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/03/2025 15:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
08/03/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b>
-
05/03/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
27/02/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/02/2025 12:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 8
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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13/02/2025 15:16
Retirado de pauta
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13/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/02/2025 14:31:41)
-
13/02/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/02/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
-
10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
-
10/02/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5020902-74.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 32) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: RAFAEL FERNANDES DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM (OAB RJ156591) ADVOGADO(A): SANDRO FERREIRA DO AMARAL (OAB RJ195684) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: HANNA CONDE CARVALHO NACHBAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
07/02/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/02/2025 15:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
-
04/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
04/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
10/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
09/12/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/12/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/11/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
11/07/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2024 11:37
Juntada de Petição
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03/07/2024 11:36
Juntada de Petição
-
02/07/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
10/06/2024 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2024 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/04/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/04/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/04/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/04/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/04/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAFAEL FERNANDES DA COSTA <br/> Data: 29/04/2024 às 09:00. <br/> Local: Consultório Dra Hanna - Rua Siqueira Campos, 43; Grupo 511 - Sala 10 - Copacabana <br/> Perito: HANNA CONDE CARVALHO NACH
-
16/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:30
Determinada a intimação
-
16/04/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 21:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE06S para RJRIOJE14S)
-
03/04/2024 21:32
Alterado o assunto processual
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03/04/2024 15:53
Juntada de Petição
-
03/04/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/04/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:30
Determinada a intimação
-
03/04/2024 08:59
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 18:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/04/2024 18:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/04/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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