TRF2 - 5023113-90.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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10/07/2025 13:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIG02
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10/07/2025 13:15
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023113-90.2023.4.02.5110/RJ APELANTE: ANDREA FERNANDES DE SOUZA QUIRINO (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)APELANTE: FABIO LUIZ DOS REIS QUIRINO (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIO LUIZ DOS REIS QUIRINO e ANDREA FERNANDES DE SOUZA QUIRINO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 10), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a anulação de leilão ocorrido em procedimento de execução extrajudicial relativo a imóvel objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE LEILÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO 1- Ação de procedimento comum proposta por ANDREA FERNANDES DE SOUZA QUIRINO e FABIO LUIZ DOS REIS QUIRINO em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a nulidade da execução extrajudicial de imóvel dado em garantia em contrato de mútuo habitacional.
Os autores alegaram irregularidades no procedimento, especialmente quanto à intimação para a purgação da mora e à comunicação da realização dos leilões. 2- No caso em questão, constata-se que a autora foi pessoalmente intimada em 05/06/2023 para a purga da mora, em conformidade com o §3º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, conforme registrado na Certidão do Registro de Imóveis.
Por outro lado, a intimação pessoal do autor foi infrutífera, uma vez que ele não foi encontrado no endereço informado, estando em local incerto e não sabido.
Em razão disso, o autor foi notificado por meio de edital publicado nos dias 23/06/2023, 26/06/2023 e 27/06/2023 (Ev. 1, Matrícula de Imóvel 5). 3- A legislação aplicável não exige intimação pessoal do fiduciante sobre a realização dos leilões.
O art. 27 da Lei nº 9.514/97 estabelece que a comunicação sobre as datas dos leilões pode ocorrer por edital, sendo o momento da notificação para purga da mora o marco adequado para ciência do devedor sobre as consequências do inadimplemento. 4- A presunção de validade e fé pública dos atos realizados pelo oficial do Registro de Imóveis prevalece, salvo prova robusta em contrário, a qual não foi apresentada no caso concreto. 5- A jurisprudência pacificada do TRF2 estabelece que não há obrigatoriedade de intimação pessoal acerca da data dos leilões extrajudiciais, sendo a notificação da dívida o momento oportuno para a purgação da mora. 6- Desprovido o recurso de apelação interposto por ANDREA FERNANDES DE SOUZA QUIRINO e FABIO LUIZ DOS REIS QUIRINO.” Em suas razões (Evento 15), sustentam ss recorrentes, em síntese, que a hipótese seria de violação ao artigo 27, § 2º-A da Lei nº 9.514/97, uma vez que não teriam sido comunicados das datas dos leilões do imóvel, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial em relação à ausência de intimação pessoal, que poderia ensejar nulidade do leilão, salvo se demonstrada a ciência inequívoca, o que não teria ocorrido no caso em tela.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 19, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.2.
Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço.
Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.3.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno improvido.”(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido concluiu pela regularidade do procedimento, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/06/2025 18:09
Recurso Especial não admitido
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31/03/2025 00:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:43
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/03/2025 13:26
Juntada de Petição
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24/02/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 14:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/02/2025 09:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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20/02/2025 17:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5023113-90.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 203) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: ANDREA FERNANDES DE SOUZA QUIRINO (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) APELANTE: FABIO LUIZ DOS REIS QUIRINO (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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28/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 203
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27/01/2025 16:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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17/10/2024 16:59
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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