TRF2 - 5008876-75.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
23/07/2025 08:44
Juntada de Petição
-
22/07/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
07/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
07/07/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
03/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008876-75.2023.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: ENZIPHARMA PRODUTOS MEDICOS E LABORATORIAIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS E COFINS.
INCLUSÃO NA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
CÁLCULO POR DENTRO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta em mandado de segurança objetivando a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo.
A parte embargante apontou omissão e contradição no julgado, alegando incompatibilidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não afastar a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo; (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos jurídicos já enfrentados pelo colegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já fundamentada. 4.
A omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto que devia se pronunciar; no caso, o acórdão enfrentou todos os fundamentos relevantes, inexistindo qualquer omissão. 5.
A contradição hábil a justificar embargos deve estar entre premissas do próprio julgado; eventual dissenso com jurisprudência ou provas dos autos não caracteriza contradição interna. 6.
O acórdão embargado realizou expressa distinção entre o entendimento firmado no RE nº 574.706/PR (ICMS fora da base do PIS/COFINS) e a controvérsia presente (inclusão das próprias contribuições em sua base de cálculo), afirmando inexistir extensão automática do precedente. 7.
O “cálculo por dentro” é técnica de tributação reconhecida como válida pela jurisprudência do STF (REs nº 212.209/RS, 582.461/SP e 582.525), inclusive quanto à possibilidade de tributo integrar sua própria base de cálculo. 8.
A jurisprudência consolidada do STJ não admite o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes quando não demonstrado vício grave e insanável. 9.
A argumentação da parte embargante revela mero inconformismo com a decisão, não sendo cabível sua reanálise em sede de embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão ou contradição em acórdão que distingue corretamente precedente do STF (RE nº 574.706/PR) da hipótese de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. 2.
A sistemática do “cálculo por dentro” encontra amparo legal e constitucional e é admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fundamentos jurídicos devidamente enfrentados, tampouco à manifestação sobre divergência com entendimentos de outros tribunais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12, § 5º; Leis nºs 9.718/98, art. 3º; 10.637/02, art. 1º, § 1º; 10.833/03, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.973/14.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDecl no REsp nº 1193789, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 30.10.2013;STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.176.399/AP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 17.05.2023;STJ, EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702, Corte Especial, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 20.09.2012;STF, RE nº 212.209/RS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, DJ 21.09.2001;STF, RE nº 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 18.05.2011;STF, RE nº 582.525, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Pleno, DJe 07.02.2014;STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 02.02.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 13:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
17/06/2025 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
28/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
-
28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5008876-75.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 225) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: ENZIPHARMA PRODUTOS MEDICOS E LABORATORIAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
-
27/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 225
-
26/05/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
30/04/2025 12:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/03/2025 18:16
Juntada de Petição
-
13/03/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/03/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
26/02/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/02/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 11:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
26/02/2025 11:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/02/2025 17:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
24/02/2025 16:28
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b>
-
29/01/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 10 de Fevereiro, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2025, sexta-feira, às 23h59min.
Apelação Cível Nº 5008876-75.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: ENZIPHARMA PRODUTOS MEDICOS E LABORATORIAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/01/2025 12:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
-
28/01/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/01/2025 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 130
-
27/01/2025 12:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
12/12/2024 10:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
-
12/12/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
07/11/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 14:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
-
07/11/2024 14:36
Determinada a intimação
-
06/11/2024 18:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005129-35.2024.4.02.5118
Hanzo da Conceicao Mariano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 12:08
Processo nº 5014712-72.2024.4.02.0000
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Augusto Real Imoveis LTDA.
Advogado: Tais Matosinhos Vasconcellos Madeira de ...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/10/2024 10:48
Processo nº 5105992-50.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Plug Telecom It Comercio, Servicos de In...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2024 18:40
Processo nº 5008876-75.2023.4.02.5102
Enzipharma Produtos Medicos e Laboratori...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Raphael Madeira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2023 20:47
Processo nº 5001339-88.2024.4.02.5006
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Adriana Kutz
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 14:30