TRF2 - 0232146-03.2017.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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25/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
25/08/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
25/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 14:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
25/08/2025 14:31
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
-
31/07/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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30/07/2025 23:20
Recebidos os autos do STF
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24/07/2025 11:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 0232146032017402511620250724114712
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24/07/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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24/07/2025 11:22
Decisão interlocutória
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16/07/2025 18:46
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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16/07/2025 10:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
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15/07/2025 12:08
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0232146-03.2017.4.02.5116/RJ (originário: processo nº 02321460320174025116/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 25/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
EXTRAORDINÁRIO -
25/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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25/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0232146-03.2017.4.02.5116/RJ APELANTE: RONALDO VIANNA BARRETO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA (OAB CE030396A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por RONALDO VIANNA BARRETO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, que negou provimento a apelação que objetivava a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação na conta do FGTS do INPC, ou outro índice, em substituição à TR.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que os dissídios jurisprudenciais são juntados ao presente recurso.
Alega que o STJ vem afastando a exigência de que os dispositivos legais reguladores da matéria tenham sido expressamente referidos no texto do acórdão recorrido para a sua configuração.
Pontua que o art. 7º da Lei nº 8.660/93, deve ter reconhecida sua inconstitucionalidade e afastar a TR como índice de correção monetária, para fixar os índices oficiais que medem a inflação, no presente caso o INPC.
Ademais, que há violação do princípio constitucional do direito à propriedade, previsto no art. 5º, inc.
XXII, da Constituição Federal da República, ao não recompor o poder da compra da moeda, presente pelos depósitos no fundo de garantia.
Ao final requer que seja determinado o sobrestamento do recurso, para evitar decisões conflitantes, e, quanto ao mérito, que seja dado provimento para determinar a inaplicabilidade da TR no que tange à correção monetária dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, além de condenar a parte recorrida em honorários sucumbenciais e custas processuais.
Contrarrazões no evento 46. É o relatório. Decido.
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas".
Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente.
Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido.
Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelo recorrente também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
29/05/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
29/05/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 20:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/05/2025 20:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/05/2025 19:31
Juntada de Petição - (p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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14/04/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
14/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:14
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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11/04/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
08/04/2025 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/03/2025 12:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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07/03/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/03/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/03/2025 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2025 19:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
28/02/2025 19:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/02/2025 18:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
-
07/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0232146-03.2017.4.02.5116/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: RONALDO VIANNA BARRETO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA (OAB CE030396A) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
06/02/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
-
06/02/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/02/2025 12:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 119
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04/11/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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04/11/2024 12:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/04/2024 19:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
-
24/08/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/08/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2021 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/08/2021 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2021 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2021 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2021 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2021 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2021 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
06/08/2021 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/04/2019 18:22
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB13
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30/04/2019 18:21
Remessa Interna - GAB14 -> SUB5TESP
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30/04/2019 18:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Juntado(a) - 30/04/2019 18:15:22)
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05/04/2019 15:31
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB5TESP -> GAB14
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05/04/2019 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/04/2019 15:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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03/04/2019 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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03/04/2019 16:29
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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03/04/2019 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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