TRF2 - 5046848-91.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
03/09/2025 04:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 04:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
14/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
14/07/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046848-91.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: ALEXANDRINO ANTONIO BARBOSA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VINICIUS ALVES BARBOSA (OAB ES015669) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1 Embargos de Declaração interpostos por Alexandrino Antônio Barbosa alegando a existência dos vícios da omissão e contradição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Aduz, em síntese, que o julgado ao reconhecer sua condição de idoso, aposentado, hipossuficiente impôs sua condenação em honorários, pelo que requer o afastamento da condenação da verba sucumbencial.
Subsidiariamente, requereu a redução substancial dos honorários, com a aplicação do percentual mínimo de 2% (dois por cento) e reafirmou a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida no curso do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 4.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02). 5.
Por sua vez, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). 6.
Conforme a jurisprudência, a divergência subjetiva das partes com a interpretação jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração para alterar o mérito da decisão, uma vez que o d. voto condutor abordou de forma clara e fundamentada o cabimento da condenação do embargante em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, a exigibilidade do pagamento da verba foi suspensa diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao embargante (evento 03), aplicando-se o regramento inserto no artigo 98, §3° do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: a) Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, artigos 1.022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/07/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
08/07/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
08/07/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
-
17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5046848-91.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: ALEXANDRINO ANTONIO BARBOSA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VINICIUS ALVES BARBOSA (OAB ES015669) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SALOMAO MICHAEL CARASSO (EMBARGADO) INTERESSADO: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S/A (EMBARGADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 182
-
13/06/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 17:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
03/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
03/06/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
27/05/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/05/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
20/05/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
20/05/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046848-91.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: ALEXANDRINO ANTONIO BARBOSA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VINICIUS ALVES BARBOSA (OAB ES015669) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VÍCIO SANADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 98, §3° DO CPC.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra v.
Acórdão alegando a existência de omissão.
A parte embargante sustenta, em síntese, o v. acórdão foi omisso quanto à condenação do Apelado em honorários advocatícios na forma do artigo 85, §3° do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A parte embargante sustenta, em síntese, o v. acórdão foi omisso quanto à condenação do Apelado em honorários advocatícios na forma do artigo 85, §3° do CPC III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 3.
De fato, verifica-se que não houve enfrentamento da questão referente aos honorários advocatícios no voto. 4.
Dada a sucumbência do Apelado, condeno-o ao pagamento de honorários de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, a exigibilidade do pagamento da referida verba está suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à Embargante (evento 03), com fulcro no artigo 98, §3° do CPC. IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
13/05/2025 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5046848-91.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: ALEXANDRINO ANTONIO BARBOSA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VINICIUS ALVES BARBOSA (OAB ES015669) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SALOMAO MICHAEL CARASSO (EMBARGADO) INTERESSADO: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S/A (EMBARGADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 151
-
03/04/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/04/2025 13:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
31/03/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/03/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/03/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/02/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/02/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/02/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/02/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 16:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/02/2025 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/02/2025 17:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
24/02/2025 16:28
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
29/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b>
-
29/01/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 10 de Fevereiro, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2025, sexta-feira, às 23h59min.
Apelação Cível Nº 5046848-91.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 167) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ALEXANDRINO ANTONIO BARBOSA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VINICIUS ALVES BARBOSA (OAB ES015669) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SALOMAO MICHAEL CARASSO (EMBARGADO) INTERESSADO: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S/A (EMBARGADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/01/2025 12:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
-
28/01/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/01/2025 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 167
-
24/01/2025 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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