TRF2 - 5008747-98.2022.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:23
Determinada a intimação
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04/09/2025 12:16
Juntada de Petição
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03/09/2025 22:23
Juntado(a)
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01/09/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008747-98.2022.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: JOSE MESSIAS DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDA LUCIA CASTRO ALVES (OAB RJ151542)ADVOGADO(A): JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829) DESPACHO/DECISÃO Intimada para retificar a DIB do NB 46/181.140.920-0 (evento 47, DESPADEC1), a APS/CEAB/DJ informou, evento 51, OFICIO-C1, que haveria alteração tanto da RMI quanto da RM caso a revisão determinada fosse, de fato, efetivada. O autor/exequente, entretanto, destacou o fato de que o acórdão não determinou a revisão do benefício, mas tão somente fixou os efeitos financeiros das mensalidades pretéritas a partir da DER (29/09/2017), observada a prescrição quinquenal (evento 58, PET1). De início, cabe ressaltar que não cabe ao Juízo da execução pretender alterar o título judicial, mas envidar todos os esforços para o adequado cumprimento das sentenças/acórdãos transitados em julgado. A sentença foi reformada pelo TRF/2ª Região nestes termos: evento 21, ACOR2 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, (i) para fixar os efeitos financeiros na DER em 29/09/2017; (ii) determinar o pagamento de parcelas atrasadas do benefício concedido desde então, com observância à prescrição quinquenal; e (iii) inverter a responsabilidade pela condenação em honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (grifei) Por conseguinte, a fase executória será limitada à obrigação de pagar, independentemente da revisão do benefício.
Intime-se o autor e a APS/CEAB/DJ.
Nada requerido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, calcular o montante devido a título (i) de prestações atrasadas no período compreendido entre a DER (29/09/2017) e a véspera da DIP (07/01/2020 - evento 1, HISCRE10); assim como (ii) de honorários sucumbenciais fixados conforme o patamar mínimo estabelecido no artigo 85, § 3º, do CPC, respeitado o limite previsto na Súmula 111 do STJ. As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Atendido, intime-se a parte autora/exequente para manifestação, ficando, desde já, ciente de que o silêncio será entendido como concordância tácita com o cálculo elaborado pelo INSS. Havendo concordância, seja expressa ou tácita, em relação ao montante exequendo, providencie a Secretaria o cadastramento das minutas dos requisitórios de pagamento, sendo: a) em favor da parte autora; b) em favor do(a) advogado(a)/sociedade de advogados, referente aos honorários sucumbenciais; e c) em favor do(a) advogado(a)/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual, caso haja requerimento nesse sentido e apresentação do contrato antes do cadastramento da respectiva minuta do requisitório (art. 22, §4º, EOAB).
Dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da(s) minuta(s) do(s) RPV's e/ou PRECATÓRIO(S), nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Havendo objeção(ões) quanto ao teor da(s) referida(s) minuta(s), retornem os autos à conclusão.
Decorrido sem manifestação o prazo concedido às partes ou manifestada a concordância, encaminhem-se os autos para o(a) juiz(íza) a quem compete o envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Tudo cumprido, voltem conclusos para extinção da fase executória.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s), nos termos do art. 23, da Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018, o(s) qual(is) deverá(ão) proceder ao levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito. -
12/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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12/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:41
Determinada a intimação
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24/07/2025 16:35
Juntado(a)
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24/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008747-98.2022.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: JOSE MESSIAS DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDA LUCIA CASTRO ALVES (OAB RJ151542)ADVOGADO(A): JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829) DESPACHO/DECISÃO evento 51, OFICIO-C1 e anexos: manifeste a parte autora, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
03/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:24
Determinada a intimação
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03/07/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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15/05/2025 15:52
Determinada a intimação
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14/05/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/05/2025 15:05
Transitado em Julgado - Data: 14/05/2025
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14/05/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJVRE04 Número: 50087479820224025104/TRF2
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30/07/2024 14:23
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE04 -> TRF2
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30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:48
Juntada de Petição
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27/05/2024 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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26/04/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/04/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/04/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 21:55
Despacho
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25/07/2023 21:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2023 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2023 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/06/2023 16:24
Determinada a intimação
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05/06/2023 16:00
Juntada de Petição
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17/04/2023 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2023 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2023 11:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2023 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2022 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/11/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/11/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2022 18:36
Determinada a citação
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09/11/2022 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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