TRF2 - 5006340-85.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 06:52
Juntada de Petição
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19/08/2025 06:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006340-85.2023.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB RJ152713) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ANS.
PLANO DE SAÚDE.
MULTA POR NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL MÉDICO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença de improcedência em embargos à execução fiscal ajuizados em face da ANS, objetivando a anulação de crédito não tributário no valor de R$ 78.992,64, decorrente de multa administrativa por negativa de cobertura de procedimento médico solicitado por beneficiária de plano de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à análise da tese de prescrição da pretensão punitiva da ANS; (ii) estabelecer se houve negativa de cobertura obrigatória que justifique a imposição da multa administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A omissão apontada pela embargante quanto à prescrição da pretensão punitiva é sanada, reconhecendo-se que há legislação específica que rege o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 1º-A da Lei nº 9.873/99, afastando-se, assim, a aplicação subsidiária do art. 152 da Lei nº 8.112/1990. 4.O termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito, ou seja, após o término do processo administrativo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.112.577/SP e REsp 1.275.014/RS). 5.No caso concreto, o processo administrativo foi iniciado em 27/11/2018 e encaminhado para inscrição em dívida ativa em 26/03/2020, não havendo transcurso do prazo prescricional quinquenal. 6.A negativa parcial de cobertura, ao recusar materiais necessários ao procedimento cirúrgico previsto no rol da ANS, sem submissão da controvérsia à junta médica, caracteriza infração ao art. 77 da RN nº 124/2006, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.O procedimento foi autorizado em outro hospital, sem os materiais solicitados, o que não descaracteriza a negativa de cobertura obrigatória quando os materiais são essenciais e previstos na regulamentação da ANS. 8.A divergência sobre o enquadramento jurídico da infração não configura hipótese de embargos de declaração, que se limitam a sanar vícios formais da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar omissão quanto à tese de prescrição, sem efeitos modificativos no julgado.
Tese de julgamento: 1.Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei nº 9.873/99 para constituição e execução de crédito decorrente de multa administrativa imposta por agência reguladora. 2.O termo inicial do prazo prescricional conta-se do término regular do processo administrativo. 3.A negativa de cobertura de materiais essenciais a procedimento médico previsto no rol da ANS caracteriza infração administrativa quando não submetida à junta médica, nos termos da Resolução CONSU nº 08/1998.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 174; Lei nº 9.873/99, arts. 1º e 1º-A; Lei nº 9.656/98, art. 12, II; RN ANS nº 124/2006, art. 77; RN ANS nº 259/2011, art. 3º, XIII; Resolução CONSU nº 08/1998, art. 4º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.577/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, j. 09.12.2009; STJ, REsp 1.275.014/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2013.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão no tocante à tese da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, afastando-a e mantendo o resultado do julgamento da apelação, sem a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/08/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 89
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03/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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03/06/2025 16:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 13:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 11:39
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/05/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/05/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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08/05/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/04/2025 21:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 30 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5006340-85.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB RJ152713) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/04/2025 16:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
-
27/02/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
18/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:03
Retirado de pauta
-
10/02/2025 21:07
Juntada de Petição
-
07/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
-
07/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5006340-85.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB RJ152713) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
06/02/2025 12:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
-
06/02/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/02/2025 12:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 144
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27/11/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/11/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/11/2024 18:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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26/11/2024 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB13)
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26/11/2024 17:16
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 17:04
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB28 -> SUB4TESP
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21/11/2024 12:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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