TRF2 - 5016519-30.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:46
Baixa Definitiva
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20/08/2025 15:20
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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17/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016519-30.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: FELIPE LOPES DE CARVALHOADVOGADO(A): JESSICA TAVEIRA FARIA (OAB RJ218922)ADVOGADO(A): BRUNA KATHLEEN LOURENCO DE CARVALHO (OAB RJ240525)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS em Agravo de instrumento.
ALEGAÇÃO DE omissão no julgado. vícios não caracterizados. recurso não provido.
I.
Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo autor/agravante contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, a qual havia indeferido a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos atos expropriatórios, a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis e a anulação da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal – CEF.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida diz respeito à alegada existência de omissão no acórdão embargado, quanto aos argumentos e documentos apresentados pela parte autora/agravante, a serem sanados pela via dos embargos declaratórios.
III. Razões de decidir 3. A contradição que autoriza o provimento dos embargos de declaração é a eventualmente verificada entre os próprios termos do julgado, e não entre o entendimento adotado pelo acórdão e a tese que pretende o embargante ver reconhecida, como se extrai de suas razões recursais. 4.
Conforme consignado no voto condutor do acórdão, foi averbado na matrícula n.º 315.888 do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital/RJ o procedimento de intimação do devedor.
Posteriormente, em 04.06.2024, foi registrada a averbação da consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, destacando-se que a inadimplência era incontroversa e que tal circunstância deu ensejo à consolidação. 5.
Constou ainda do acórdão que a comunicação acerca das datas dos leilões, prevista no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, tem por finalidade exclusiva assegurar ao devedor o exercício do direito de preferência para a aquisição do imóvel, conforme dispõe o § 2º-B do mesmo artigo, ambos introduzidos pela Lei nº 13.465/2017.
Tal direito pode ser exercido mediante o pagamento integral da dívida, acrescida dos encargos legais, tributos e demais despesas relacionadas ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos.
Ressaltou-se, ainda, que a ausência dessa comunicação não acarreta a nulidade da consolidação da propriedade, cumprindo reiterar que com este último ato a relação contratual anteriormente havida é extinta. 6.
Embora alegue a existência de omissão, pretende a embargante, em verdade, perpetuar a discussão a respeito da questão perante o órgão judicial que já cumpriu a sua função jurisdicional quando decidiu, de forma clara e perfeitamente compreensível, pelo desprovimento do agravo de instrumento. IV.
Dispositivo 7. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
16/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 22:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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14/07/2025 22:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5016519-30.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: FELIPE LOPES DE CARVALHO ADVOGADO(A): JESSICA TAVEIRA FARIA (OAB RJ218922) ADVOGADO(A): BRUNA KATHLEEN LOURENCO DE CARVALHO (OAB RJ240525) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 50
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06/05/2025 15:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/05/2025 14:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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06/05/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/03/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/03/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 16:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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24/03/2025 16:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 05/03/2025 12:59</b>
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06/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 05/03/2025 12:59</b>
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06/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5016519-30.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: FELIPE LOPES DE CARVALHO ADVOGADO(A): JESSICA TAVEIRA FARIA (OAB RJ218922) ADVOGADO(A): BRUNA KATHLEEN LOURENCO DE CARVALHO (OAB RJ240525) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
04/02/2025 12:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/02/2025
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04/02/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/02/2025 12:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 05/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 159
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17/01/2025 17:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
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09/01/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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09/01/2025 00:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/01/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/12/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 11:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 08:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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28/11/2024 08:37
Despacho
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27/11/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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27/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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26/11/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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