TRF2 - 5001183-20.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001183-20.2022.4.02.5120/RJRELATOR: ÉRICA FARIA ARÊAS BALLAEXEQUENTE: HYLLO CARDOSO JUNIORADVOGADO(A): CLAUDIR PEREIRA DA SILVA (OAB RJ162735)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 116 - 10/09/2025 - Juntado(a) -
10/09/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
10/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
10/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
10/09/2025 13:55
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-24
-
09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
05/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 18:57
Determinada a intimação
-
04/09/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
02/09/2025 21:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
02/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
02/09/2025 08:15
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001183-20.2022.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: HYLLO CARDOSO JUNIORADVOGADO(A): CLAUDIR PEREIRA DA SILVA (OAB RJ162735) DESPACHO/DECISÃO Diante da ausência de manifestação do INSS quanto aos cálculos, deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sua própria planilha de cálculos dos honorários de sucumbência, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros aplicados, a teor do art. 534 do CPC/2015.
Deverá, ainda, promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
Cumprido, intime-se o INSS, nos termos do art. 535,CPC/2015.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
26/08/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 21:18
Determinada a intimação
-
07/08/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
18/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001183-20.2022.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: HYLLO CARDOSO JUNIORADVOGADO(A): CLAUDIR PEREIRA DA SILVA (OAB RJ162735) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos do E.
TRF da 2ª Região (evento 87).
A sentença do evento 76 assim dispôs: Ante o exposto: I – HOMOLOGO a desistência parcial requerida no evento 62 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil quanto aos pedidos de concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial.
II - JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para RECONHECER como tempo de contribuição o período de serviço militar prestado pelo autor no período de 30/01/1984 a 15/12/1984, bem como para RECONHECER como especiais os períodos laborados na empresa INPAL QUIMICA INDUSTRIAL LTDA (períodos de 21/06/2005 a 07/02/2007 e 02/05/2009 a 09/11/2009) e na empresa CASA DA MOEDA DO BRASIL (período de 10/11/2009 a 21/02/2017).
O INSS é isento de custas, na forma do art. 4º, inc.
I, da Lei n.º 9.289/06.
Quanto aos honorários verifica-se não haver valor de condenação a ser apurado.
Face a procedência parcial há que se parâmetrizar a base de cálculo do valor da causa para incidência sobre o percentual do 85, §2º do CPC.
Verifica-se que houve pedido de desistência parcial da ação, o qual foi homologado, sendo certo que nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu.
Os pedidos da parte autora foram de (1) concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência (2) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial (3) Averbação de tempo de serviço militar (4) Reconhecimento de tempo especial com a empresa Posto Triângulo de Belford Roxo Ltda (5) Reconhecimento de tempo especial com a empresa Bangauto Posto Ltda (6) Reconhecimento de tempo especial com a empresa INPAL Quimica Industrial Ltda (7) Reconhecimento de tempo especial com a empresa Casa da Moeda do Brasil Ltda.
Assim, considerando os pedidos que foram objeto de desistência e os que não foram acolhidos pelo Juízo (em relação às empresas Posto Triângulo de Belford Roxo Ltda e Bangauto Posto Ltda) verifico a existência de sucumbência recíproca na proporção de 4/7 (quatro sétimos) para a parte autora e 3/7 (três sétimos) para o INSS.
Logo, em razão do fato de que cada litigante venceu em parte, aplica-se ao caso concreto o previsto no art. 86, caput do Código de Processo Civil, sendo distribuídsas proporcionalmente as despesas.
Assim, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono do INSS, a serem calculados sobre 4/7 (quatro sétimos) do valor da causa atualizado, ficando desde já suspensa a exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte autora, a serem calculados sobre 3/7 (três sétimos) do valor da causa atualizado.
Em havendo interposição de apelação, dê-se vista para contrarrazões e remeta-se o feito ao TRF2.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
O acórdão negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do(a) relator(a) (evento 13TRF).
No referido voto ficou determinado que: Assim, deve ser mantida a sentença do Juízo de origem.
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto (CPC, art. 1.025).
Honorários de sucumbência devidos pelo INSS: ante o desprovimento integral do recurso, ficam majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), considerados os valores vencidos até a data da sentença (Súmula n. 111).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.
Trânsito em julgado certificado no evento 25TRF (16/5/2025).
Ante o exposto, assim decido: 1.
Cadastre-se a fase de execução no sistema e-Proc. 2.
Intime-se o INSS para que forneça o valor devido a título de honorários de sucumbência, no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Após, intime-se a parte autora para manifestar se concorda com os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de discordância da parte autora, ela deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros aplicados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. 3.
Cumprido, intime-se o INSS, nos termos do art. 535,CPC/2015.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
11/06/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 22:42
Determinada a intimação
-
10/06/2025 17:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
16/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJJUS405 Número: 50011832020224025120/TRF2
-
07/05/2024 14:25
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJJUS405 -> TRF2
-
06/05/2024 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
01/04/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/03/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
14/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
12/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
07/02/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/02/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/02/2024 19:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/02/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
16/01/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/01/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/01/2024 17:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/12/2023 18:11
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 16:31
Despacho
-
25/10/2023 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
22/09/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 09:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/09/2023 14:12
Juntada de Petição
-
30/06/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
05/06/2023 22:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 51
-
02/06/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49, 51 e 52
-
15/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/05/2023 14:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/05/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 14:04
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 38
-
08/05/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 14:01
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 31
-
04/05/2023 06:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
25/04/2023 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
28/03/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
27/03/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
27/03/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 15:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HYLLO CARDOSO JUNIOR <br/> Data: 03/05/2023 às 09:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 4 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: ALESSANDRA GONC
-
18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
18/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
10/03/2023 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/03/2023 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
08/03/2023 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 20:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HYLLO CARDOSO JUNIOR <br/> Data: 31/03/2023 às 16:45. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 7 - AVENIDA VENEZUELA,134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: LICIA OLIVEI
-
06/03/2023 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/03/2023 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/03/2023 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
01/03/2023 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/02/2023 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 07:51
Despacho
-
14/10/2022 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2022 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/07/2022 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/07/2022 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/07/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 18:24
Determinada a intimação
-
10/05/2022 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2022 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/03/2022 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
24/02/2022 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 17:42
Determinada a intimação
-
24/02/2022 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2022 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/02/2022 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/02/2022 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 20:09
Determinada a intimação
-
15/02/2022 15:14
Alterado o assunto processual
-
15/02/2022 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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