TRF2 - 5000681-81.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
27/08/2025 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
27/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*49-14 processada no TRF2 com o no. 50292501320254029445/TRF (ALEXSANDRO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
27/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*49-14 processada no TRF2 com o no. 50145795920254029388/TRF (ALEXSANDRO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
27/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*49-14 processada no TRF2 com o no. 50145795920254029388/TRF (MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA)
-
26/08/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 21:18
Despacho
-
25/08/2025 16:19
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*49-14
-
25/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
06/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
04/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
04/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
04/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/08/2025 15:17
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*49-14
-
31/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
28/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 19:04
Determinada a intimação
-
15/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000681-81.2022.4.02.5120/RJRELATOR: ÉRICA FARIA ARÊAS BALLAEXEQUENTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ190012)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 25/06/2025 - PETIÇÃO -
26/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
26/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
29/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000681-81.2022.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ190012) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos do E.
TRF da 2ª Região (evento 51).
A sentença do evento 34 assim dispôs: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER como especiais os seguintes períodos trabalhados pela autora: de 21/3/1988 a 19/5/1988 e de 23/8/1988 a 3/6/2002 (Companhia de Canetas Compactor); e de 10/11/2006 a 28/2/2016 (Maddox Ltda. / Niely do Brasil Ltda.); b) CONDENAR o INSS a conceder, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 11/2/2019, bem como condená-lo a pagar à autora os valores pretéritos, que deverão ser atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ.
Em observância ao precedente obrigatório acima citado, para os juros são os índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação alterada pela Lei 11.960/09.
Para a correção monetária, deve ser excluída a incidência do indexador previsto no art. 5º da Lei 11.960/09 (TR), ante sua inaptidão para o fim de atualização monetária, pelos mesmos fundamentos adotados pelo e.
STF nas ADINs 4.357 e 4.425.
Aplica-se, assim, o INPC, em razão do art. 41-A da Lei nº 8.213/91.
Porém, tais índices deverão ser observados até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo, sob pena de multa.
O INSS é isento de custas, na forma do art. 4º, inc.
I, da Lei n.º 9.289/06.
Quanto aos honorários, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS, em atenção ao § 14, em patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do § 3º, sobre o valor da condenação, a depender da liquidação da sentença, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ (os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença).
Sem remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, §3°, inc.
I, CPC/15, ressaltando-se que o STJ já possui entendimento firmado neste sentido (RESP 1.735.097/RS).
Em havendo interposição de apelação, dê-se vista para contrarrazões e remeta-se o feito ao TRF2.
Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Comprovado o cumprimento da antecipação da tutela deferida no evento 42.
O acórdão negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do(a) relator(a) (evento 13TRF).
No referido voto ficou determinado que: No presente caso, nos períodos de 21/03/1988 a 19/05/1988, 23/08/1988 a 03/06/2002 e 10/11/2006 a 28/02/2016, há a presença do agente nocivo ruído acima do limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, devendo, por isso, serem tais períodos considerados especiais, conforme reconhecido pela r. sentença recorrida. A circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.
Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel.
Des.
Fed.
LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel.
Des.
Fed.
ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
Tampouco merece prosperar a alegação de que a ausência do LTCAT nos autos torna o PPP apresentado insuficiente para comprovação da especialidade, já que o § 4º do art. 264 da IN 77/2015 dispensa expressamente sua apresentação.
Conforme já mencionado, como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito.
Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, o que não se verificou no caso dos autos.
De outro giro, como já mencionado, o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira e a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria.
Portanto, a sentença merece ser confirmada no tocante ao reconhecimento como tempo especial dos períodos de 21/03/1988 a 19/05/1988, 23/08/1988 a 03/06/2002 e 10/11/2006 a 28/02/2016.
VI - DOS PEDIDOS RECURSAIS De aduzir-se, em conclusão, que deve ser negado provimento à apelação do INSS.
Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Trânsito em julgado certificado no evento 24TRF (26/4/2025).
Ante o exposto, assim decido: 1.
Cadastre-se a fase de execução no sistema e-Proc. 2.
Intime-se o INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
No que tange aos honorários sucumbenciais, ficou consignado na sentença que estes seriam devidos em patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do art. 85, § 3º, do CPC, para o INSS, sobre o valor da condenação, a depender da liquidação da sentença, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ.
Honorários majorados em 1% na fase recursal. 4.
Após, intime-se a parte autora para manifestar se concorda com os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de discordância da parte autora, ela deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros aplicados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
Cumprido, intime-se o INSS, nos termos do art. 535,CPC/2015.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
26/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:35
Determinada a intimação
-
26/05/2025 16:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
28/04/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 02:03
Recebidos os autos - TRF2 -> RJJUS405 Número: 50006818120224025120/TRF2
-
12/12/2023 16:28
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJJUS405 -> TRF2
-
12/12/2023 16:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
07/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
05/12/2023 22:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 45
-
05/12/2023 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/12/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/11/2023 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
21/11/2023 14:33
Juntada de Petição
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/11/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/11/2023 06:15
Juntada de Petição
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
25/10/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/10/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/10/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/10/2023 14:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/08/2023 19:42
Alterado o assunto processual
-
03/05/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/03/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/03/2023 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/03/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 09:00
Determinada a intimação
-
09/01/2023 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
06/01/2023 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/12/2022 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
17/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/11/2022 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/10/2022 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/09/2022 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/09/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 16:34
Não Concedida a tutela provisória
-
06/07/2022 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2022 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/04/2022 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/04/2022 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 20:57
Determinada a intimação
-
31/03/2022 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2022 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/02/2022 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 19:58
Determinada a intimação
-
04/02/2022 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013403-16.2024.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Daisy Silva Campos
Advogado: Elisabeth Camargo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/09/2024 12:16
Processo nº 5002033-32.2021.4.02.5113
Rodrigo Barros Assumpcao Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitalino Salarini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2021 15:41
Processo nº 5008288-39.2021.4.02.5102
Altina Oliveira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2024 11:58
Processo nº 5008288-39.2021.4.02.5102
Altina Oliveira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000681-81.2022.4.02.5120
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Aparecida Ribeiro da Silva
Advogado: Alexsandro dos Santos Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2023 16:28