TRF2 - 5024675-10.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
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10/09/2025 22:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2025
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10/09/2025 21:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 21:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 10
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03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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25/08/2025 11:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024675-10.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: ELIAS PAULO NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À REAFIRMAÇÃO DA DER.
EFEITOS INFRINGENTES PARA EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento de labor especial em certos períodos, mantendo, contudo, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário desde a DER.
O embargante alegou omissão quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER para afastar o fator previdenciário e quanto à extinção sem resolução de mérito de pedidos relacionados a períodos desprovidos de prova documental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise do pedido de reafirmação da DER com o objetivo de afastar o fator previdenciário; e (ii) verificar se o acórdão foi omisso ao extinguir, sem julgamento de mérito, pedidos de reconhecimento de atividade especial por ausência de documentação hábil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis para reexame do mérito da decisão. 4.
A alegada omissão quanto à extinção de pedidos por ausência de prova não se configura, uma vez que o ponto foi apreciado no julgamento do recurso da autarquia, cabendo à parte vencida se valer da via recursal apropriada. 5.
Reconhece-se a omissão quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER, sendo constatada a existência de vínculos laborais posteriores à DER original, aptos a permitir a sua reafirmação para 03/10/2018. 6.
A reafirmação da DER permite ao segurado afastar a aplicação do fator previdenciário, por ter alcançado mais de 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição exigido, nos termos do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91. 7.
Como a reafirmação da DER ocorreu após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir do ajuizamento, em conformidade com o entendimento consolidado no STJ (EDcl no REsp 1727063/SP). 8.
Diante disso, os embargos são parcialmente providos, com efeitos modificativos, para reafirmar a DER, concedendo ao segurado o direito à aposentadoria integral sem incidência do fator previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
A omissão quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER configura vício sanável por meio de embargos de declaração. 2.
A reafirmação da DER é admissível quando presentes vínculos laborais posteriores à DER original e anteriores ao ajuizamento da ação, permitindo o afastamento do fator previdenciário se preenchidos os requisitos da regra 85/95. 3.
Os efeitos financeiros da reafirmação da DER devem incidir a partir da data de ajuizamento da ação, por ser esta a primeira oportunidade em que o segurado postulou o benefício após o preenchimento dos requisitos. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 493 e 933; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 20/98; Lei 8.213/91, art. 29-C, I; Lei 9.876/99; Lei 13.183/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1727063/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020; TRF2, ApelReex 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel.
Des.
Aluísio Gonçalves de Castro Mendes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, com efeitos infringentes, reafirmar a DER do benefício concedido para 03/10/2018, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. -
30/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 15:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
30/06/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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24/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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03/06/2025 21:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 21:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 34
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25/04/2025 16:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/02/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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14/02/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 13:57
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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14/02/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Sentença confirmada em parte - 11/02/2025 15:38:17)
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07/02/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/01/2025 22:54
Juntada de Certidão
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22/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/01/2025<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b>
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22/01/2025 00:00
Intimação
10a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 03 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 07 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 01/02/2025 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação SEI PRES/TRF2 Nº 58, de 04/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 2.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de prorrogação da convocação SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024. ), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.4) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado por força dos atos de convocação TRF2-ATP-2024/00227, de 04/07/2024, e SEI PRES/TRF2 Nº 58, de 04/12/2024. 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 36) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 36) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 36); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, cuja convocação restou novamente prorrogada conforme ATO PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734, contatos que também atenderão às demandas remanescentes vinculadas ao Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo por tê-las relatado no exercício da titularidade do Gabinete 36; 10.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024675-10.2022.4.02.5001/ES (Aditamento: 326) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ELIAS PAULO NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706) ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
21/01/2025 22:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/01/2025 22:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 326
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08/01/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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14/03/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2024 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/03/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB05)
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13/03/2024 14:41
Alterado o assunto processual
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13/03/2024 14:38
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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13/03/2024 12:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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13/03/2024 12:42
Declarada incompetência
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13/03/2024 11:29
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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