TRF2 - 5006807-06.2019.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
-
18/09/2025 21:04
Determinada a intimação
-
18/09/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 12:00
Juntado(a)
-
17/09/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
16/09/2025 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/09/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
05/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 113
-
04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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26/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006807-06.2019.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CAETANOADVOGADO(A): JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ113213) DESPACHO/DECISÃO A sentença (evento 53, SENT1) foi reformada pelo TRF/2ª Região (evento 13, ACOR1) para julgar procedente o pedido e, por conseguinte, condenar o INSS a (i) implantar o benefício Aposentadoria por Idade em favor do autor, com DIB em 10/12/2021, bem como (ii) pagar as respectivas parcelas atrasadas. Trânsito em julgado, 25/04/2025, lançado no evento 24, CERT1.
Foi juntada aos autos, pelo réu (evento 72, INFBEN2), a informação acerca do cumprimento do julgado, com a indicação do benefício implantado (NB 41/227.830.713-9).
Após a apuração do montante relativo às mensalidades pretéritas (evento 79, OUT2), houve o cadastramento do Precatório, conforme consta no evento 97, PRECATORIO1.
Adiante, evento 107, PET1, a parte autora requereu a desistência do NB 41/227.830.713-9, concedido por decisão judicial, sob o argumento de que a Renda Mensal Inicial do benefício implantado administrativamente (NB 42/211.603.002-6), no decorrer dos trâmites deste feito, mostra-se mais vantajosa.
Requereu, outrossim, o pagamento das parcelas compreendidas entre a DIB do NB 41/227.830.713-9 (DIB 10/12/2021) e a véspera da DIP do NB 42/211.603.002-6 (DIB/DIP 11/06/2024), conforme garante o julgamento do Tema Repetitivo 1.018/STJ.
Verifica-se que houve recebimento do benefício NB 41/227.830.713-9 (judicial) no período de 01/05/2025 a 31/07/2025 (evento 108, INFBEN1).
Decido.
A renúncia ao direito em que se funda a ação, categoria típica da fase de conhecimento, pode ser, sem qualquer problema técnico, transposta para a fase de execução (art. 924, IV, CPC).
Tendo em conta que na fase executória o direito encontra-se consolidado, a sua importância decorre da satisfação dos interesses do exequente.
Sendo dele (exequente), de forma exclusiva, o proveito obtido, poderá usufruir de um dos princípios norteadores da execução, qual seja, o da disponibilidade.
Por tal motivo, a redação do art. 775/CPC, que dispõe sobre a desistência total ou parcial da execução, não exigiu a anuência da parte executada. No presente caso a desistência da execução ocorreu de forma integral.
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, ao tempo em que DETERMINO a intimação da APS/CEAB/DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, (i) cessar o benefício NB 41/227.830.713-9; e (ii) restabelecer o 42/211.603.002-6, concedido pela via administrativa.
O cumprimento deverá ser comprovado documentalmente nos autos, em igual prazo.
Fica ciente o autor/exequente de que o Juízo cumpriu a sua missão ao entregar a prestação jurisdicional e não deu causa à desistência requerida.
Destarte, quaisquer prejuízos advindos da cessação do benefício NB 41/227.830.713-9 deverão ser pleiteados administrativamente.
O Juízo exime-se dos efeitos provenientes da desistência/cessação ora deferida.
Intimem-se as partes e a APS/CEAB/DJ.
Comprovado o cumprimento desta decisão, dê-se ciência à parte autora.
Outrossim, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apurar o montante relativo às parcelas pretéritas devidas ao exequente, compreendidas no intervalo de 10/12/2021 (DIB NB 41/227.830.713-9 - judicial) e 10/06/2024 (véspera da DIB/DIP do NB 42/211.603.002-6), considerado, inclusive, o décimo terceiro salário proporcional, em consonância com os termos do Tema Repetitivo 1.018/STJ.
Eventuais parcelas posteriores, recebidas de forma concomitante, poderão ser abatidas pelo INSS no benefício restabelecido, obedecido, entretanto, o limite legal para os descontos mensais ou no montante apurado para pagamento por meio de RPV/Precatório.
As parcelas devem ser acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada uma, e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Vindos os cálculos, manifeste a parte autora em 15 (quinze) dias, ciente, desde já, que o silêncio será entendido como concordância tácita com os cálculos apresentados pelo devedor.
Havendo concordância, seja expressa ou tácita, em relação ao montante exequendo, providencie a Secretaria o cadastramento das minutas dos requisitórios de pagamento, sendo: a) em favor da parte autora; e b) em favor do(a) advogado(a)/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual, caso haja requerimento nesse sentido e apresentação do contrato antes do cadastramento da respectiva minuta do requisitório (art. 22, §4º, EOAB).
Dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da(s) minuta(s) do(s) RPV's e/ou PRECATÓRIO(S), nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Havendo objeção(ões) quanto ao teor da(s) referida(s) minuta(s), retornem os autos à conclusão.
Decorrido sem manifestação o prazo concedido às partes ou manifestada a concordância, encaminhem-se os autos para o(a) juiz(íza) a quem compete o envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Tudo cumprido, voltem conclusos para extinção da fase executória.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s), nos termos do art. 23, da Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018, o(s) qual(is) deverá(ão) proceder ao levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito. -
25/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
-
25/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:20
Decisão interlocutória
-
22/08/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 14:03
Juntado(a)
-
14/08/2025 21:28
Juntada de Petição
-
14/08/2025 21:25
Juntada de Petição
-
01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006807-06.2019.4.02.5104/RJRELATOR: BRUNO ZANATTAEXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CAETANOADVOGADO(A): JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ113213)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 14/07/2025 - Juntado(a) -
14/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
14/07/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/07/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/07/2025 09:14
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*45-10
-
14/07/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 09:03
Juntado(a)
-
08/07/2025 11:04
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE04
-
07/07/2025 22:18
Remetidos os Autos - RJVRE04 -> RJVRESECONT
-
07/07/2025 22:18
Determinada a intimação
-
04/07/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 88 - Juntada de certidão - 04/07/2025 12:03:34)
-
04/07/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 87 - Ato ordinatório praticado - 04/07/2025 12:01:11)
-
04/07/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
17/06/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
06/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006807-06.2019.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CAETANOADVOGADO(A): JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ113213) ATO ORDINATÓRIO evento 70, DESPADEC1 Na hipótese de juntada do cálculo pelo INSS, intime-se a parte autora/exequente para (prazo - 15 dias): a) concordando, manifestar-se nos autos, para que este Juízo determine a(s) expedição(ões) do(s) requisitório(s), uma vez que o valor apurado não será objeto de impugnação pelo próprio INSS; b) discordando, apresentar nova memória de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC. c) mantendo-se silente, restará configurada a anuência tácita. -
05/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:01
Juntado(a)
-
04/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
09/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/05/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
08/05/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
07/05/2025 15:42
Juntada de Petição
-
28/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/04/2025 11:28
Determinada a intimação
-
25/04/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 11:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2025 11:40
Transitado em Julgado - Data: 25/04/2025
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25/04/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJVRE04 Número: 50068070620194025104/TRF2
-
14/08/2024 10:04
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE04 -> TRF2
-
13/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
10/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
21/06/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 336,35 em 21/06/2024 Número de referência: 1192297
-
18/06/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
27/05/2024 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
06/05/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/05/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/05/2024 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2023 19:18
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 19:18
Alterado o assunto processual
-
20/09/2023 18:12
Despacho
-
25/07/2023 22:01
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
20/06/2023 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
05/06/2023 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2023 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2023 16:24
Determinada a intimação
-
17/05/2023 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2023 14:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/10/2021 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
09/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
29/09/2021 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2021 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2021 19:36
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
29/09/2021 10:33
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2021 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJVRE01S para RJVRE04F)
-
17/09/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
19/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2021 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2021 16:07
Determinada a intimação
-
09/07/2021 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2021 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
15/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/04/2021 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/04/2021 11:29
Despacho
-
16/12/2020 13:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/10/2020 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/10/2020 15:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
-
24/10/2020 18:10
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
12/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
02/10/2020 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/10/2020 16:02
Determinada a intimação
-
21/07/2020 15:24
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/03/2020 17:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/02/2020 17:16
Juntada de Petição
-
04/02/2020 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/01/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
09/01/2020 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/01/2020 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/01/2020 13:40
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
09/01/2020 12:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/12/2019 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/10/2019 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/10/2019 16:09
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
15/10/2019 12:33
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/10/2019 12:33
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
15/10/2019 10:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/10/2019 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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