TRF2 - 5067737-57.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
08/09/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:14
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
19/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5067737-57.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: MARA SIMONE DE AQUINO ACIOLI (RÉU)ADVOGADO(A): BARBARA MARQUES LOPES FERREIRA (OAB RJ176103)APELADO: ANA MARIA CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DA FONSECA (OAB RJ160549) DESPACHO/DECISÃO Eventual cumprimento provisório da sentença deve ser requerido mediante pedido distribuído por dependência ao processo na origem. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DO evento 78, PET1.
Dê-se ciência às partes e, sem prejuízo, remetam-se os autos à Vice-Presidência para admissibilidade do Recurso Especial interposto. -
08/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 12:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
08/08/2025 12:53
Despacho
-
07/08/2025 11:27
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB20
-
07/08/2025 02:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
07/08/2025 02:13
Despacho
-
05/08/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
31/07/2025 14:15
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
-
31/07/2025 14:09
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
31/07/2025 13:04
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
-
31/07/2025 10:04
Juntada de Petição
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067737-57.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50677375720234025101/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: MARA SIMONE DE AQUINO ACIOLI (RÉU)ADVOGADO(A): BARBARA MARQUES LOPES FERREIRA (OAB RJ176103)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 14/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
14/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
14/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 14:16
Juntada de Petição
-
23/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
23/06/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
17/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
17/06/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5067737-57.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: MARA SIMONE DE AQUINO ACIOLI (RÉU)ADVOGADO(A): BARBARA MARQUES LOPES FERREIRA (OAB RJ176103)APELADO: ANA MARIA CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DA FONSECA (OAB RJ160549) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO.
PENSÃO MILITAR.
CONCESSÃO.
COMPANHEIRA.
POSSIBILIDADE.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
VIÚVA SEPARADA DE FATO.
FORMA DE RATEIO.
LEI Nº 3.765/60, com as alterações FEITAS pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, antes do advento da Lei nº 13.954/2019. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA.
EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES.
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
DESNECESSIDADE.
ART. 1.025 DO CPC. - O efeito suspensivo da apelação é automático e decorre da própria lei (nos moldes do art. 1.012 do CPC). - Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 3.765/60, havendo filhos do militar com a viúva, metade da pensão caberá aos filhos, cujas cotas-partes serão adicionadas à cota-parte da viúva, enquanto a outra metade será rateada entre a viúva e a companheira, beneficiárias com a mesma precedência. - Os embargos de declaração não se destinam a sanar contrariedade, mas, apenas a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado.
E não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". - Embargos de declaração da apelante e da apelada não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
16/06/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 14:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB21
-
13/06/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
03/06/2025 12:28
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
03/06/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 12:26
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB21
-
23/05/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/05/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 258
-
21/05/2025 15:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
28/04/2025 11:20
Juntada de Petição
-
02/04/2025 14:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
-
02/04/2025 14:52
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
02/04/2025 14:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
-
02/04/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/03/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 33
-
28/03/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/03/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/03/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/03/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
09/03/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/02/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/02/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
26/02/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/02/2025 18:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/02/2025 18:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB21
-
21/02/2025 15:32
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
21/02/2025 15:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/02/2025 17:23
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
-
03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5067737-57.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 356) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: MARA SIMONE DE AQUINO ACIOLI (RÉU) ADVOGADO(A): BARBARA MARQUES LOPES FERREIRA (OAB RJ176103) APELADO: ANA MARIA CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DA FONSECA (OAB RJ160549) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
-
28/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 356
-
22/01/2025 10:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
21/01/2025 21:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/11/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
21/11/2024 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
14/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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