TRF2 - 5062348-62.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
05/08/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48 e 49
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5062348-62.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: ALEXANDRE SCHENBERG MARCONDES DE FARIA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ANICETO MARTINS (OAB RJ096998)APELANTE: LILIAN MARCONDES DE FARIA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ANICETO MARTINS (OAB RJ096998)APELANTE: ODETTE NUZZO MARCONDES DE FARIA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ANICETO MARTINS (OAB RJ096998)APELANTE: AMERIS PATRASSO DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ANICETO MARTINS (OAB RJ096998)APELANTE: DENISE PATRASSO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ANICETO MARTINS (OAB RJ096998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DENISE PATRASSO, ALEXANDRE SCHENBERG MARCONDES DE FARIA, LILIAN MARCONDES DE FARIA, ODETTE NUZZO MARCONDES DE FARIA e AMERIS PATRASSO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada que negou provimento à apelação, mantendo a decisão que extinguiu por prescrição a execução de cumprimento de sentença.
O referido acórdão foi assim ementado: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO.
ENTINÇÃO DO PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRE SCHENBERG MARCONDES DE FARIA, LILIAN MARCONDES DE FARIA, ODETTE NUZZO MARCONDES DE FARIA, AMERIS PATRASSO DA SILVA e DENISE PATRASSO, da sentença em que a 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu, com exame de mérito, o cumprimento individual do título formado na ação nº 0768579-92.1900.4.02.5101, ao fundamento de prescrição da pretensão executória, e os condenou em honorários de 10% do valor atualizado da causa. 2.
Os apelantes sustentaram que a prescrição fica suspensa até que ocorra a sucessão processual do autor falecido. 3. A súmula nº 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O Decreto nº 20.910/32 estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem. 4.
A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022) 5.
O título executivo formado na ação nº 0768579-92.1900.4.02.5101 transitou em julgado em 8/2/1991.
O processo entrou em fase de liquidação de valores a partir de perícia.
A sentença homologatória do laudo pericial só transitou em julgado em 11/5/2007.
Adiante, em 3/2/2016, o juízo singular proferiu decisão na qual esclareceu que a execução do julgado não havia iniciado até então e, ao final, determinou o desmembramento do processo para que os autores promovessem execuções individuais. 6. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Art. 196 do CC. O mero processo, em virtude da litigiosidade dele decorrente, já limita o exercício de direitos do réu, notadamente quanto à eficácia dos atos de alienação de bens (GRECO, Leonardo.
A teoria da ação no processo civil.
São Paulo: Dialética, 2003., p. 22).
Por outro lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, albergado no artigo 5º, XXXV, do CF/88, consagra o direito de ambas as partes, e não apenas do autor, à tutela jurisdicional, a um pronunciamento pelo Poder Judiciário sobre a lide. Não é concebível imaginar-se que o réu seja obrigado a aguardar o deslinde do processo durante décadas, com todas as restrições dele decorrentes, até que os sucessores venham a dar-lhe prosseguimento (Apelação Cível nº 5099749-61.2022.4.02.5101. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. 6ª Turma. Julgado em 22/03/2024; Apelação Cível nº 5047860-05.2021.4.02.5101. Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandão. 7ª Turma. Julgado em 08/03/2023) 7.
Na hipótese, os sucessores só mostraram que requereram habilitação após o transcurso de mais de 3 anos da ocorrência do óbito de GASTÃO ARRUDA MARCONDES DE FARIA e 28 anos do óbito de ARRIGO VICENTE PATRASSO. O processo não teve movimentação a cargo do interessado durante mais de 13 anos, contados da época em que já era possível requerer a execução do título em favor dos autores originários. 8.
Apelação desprovida.
Majoração em 1% dos honorários fixados na origem. Os recorrentes suscitam que o acórdão recorrido violou o artigo 199, I, do Código Civil (suspensão da prescrição), o artigo 682, II, do Código Civil (cessação do mandato com a morte), bem como os artigos 43 e 265, I, do CPC/1973 (suspensão do processo por morte da parte).
Sustentam que, segundo entendimento do STJ, não corre prescrição em desfavor dos sucessores enquanto não houver habilitação nos autos.
Contrarrazões no evento 37. É o relatório.
Decido.
A controvérsia objeto destes autos cinge-se em analisar se a suspensão do processo em razão do óbito do titular do crédito interromperia a prescrição contra os seus sucessores.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos REsps 2.034.214/CE, 2.034.211/CE e 2.034.210/CE, que restou afetada ao rito dos recursos repetitivos, consolidada no Tema nº 1254/STJ: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação." Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1254. -
15/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 06:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/07/2025 06:00
Recurso Especial não admitido
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29/04/2025 19:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:16
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/03/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 22:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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27/03/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 24, 26, 25 e 27
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27 e 28
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25/02/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/02/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/02/2025 15:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB20
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21/02/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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20/02/2025 17:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5062348-62.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 366) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ALEXANDRE SCHENBERG MARCONDES DE FARIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ANICETO MARTINS (OAB RJ096998) APELANTE: LILIAN MARCONDES DE FARIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ANICETO MARTINS (OAB RJ096998) APELANTE: ODETTE NUZZO MARCONDES DE FARIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ANICETO MARTINS (OAB RJ096998) APELANTE: AMERIS PATRASSO DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ANICETO MARTINS (OAB RJ096998) APELANTE: DENISE PATRASSO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ANICETO MARTINS (OAB RJ096998) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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28/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 366
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20/01/2025 21:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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20/01/2025 19:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/01/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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17/01/2025 15:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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17/01/2025 15:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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17/01/2025 14:53
Despacho
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07/05/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/10/2022 14:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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03/10/2022 18:33
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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03/10/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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