TRF2 - 5019177-04.2021.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019177-04.2021.4.02.5118/RJ APELANTE: SONIA MARIA BRANDAO ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): WINNIE DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ178963) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SÔNIA MARIA BRANDÃO ROCHA, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 16 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
LABOR ESPECIAL.
MECÂNICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Na presente demanda, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do segurado, sob o argumento de que o falecido já preenchia os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição na data de seu falecimento. A sentença confirmou a especialidade da atividade trabalhada como cobrador de ônibus e soldador, deixando de reconhecer a atividade de ajudante de mecânico e mecânico.
Em relação aos demais períodos controvertidos, entendeu a ausência de interesse de agir, já que a parte autora não submeteu a análise completa da documentação ao INSS previamente à propositura da ação.
Recorre a parte autora.
Questiona o não reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo Sr.
José Geraldo Ferreira Rocha nos seguintes aspectos: (i) na empresa Wartsila Brasil LTDA, nos períodos de 01/08/2002 a 31/07/2005 e de 01/01/2007 a 04/10/2010, período em que esteve exposto a níveis de ruído superiores a 103 dB e a agentes químicos nocivos; bem como (ii) no desempenho das funções de Ajudante de Mecânico e Mecânico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há a especialidade das atividades exercidas pelo Sr.
José Geraldo Ferreira Rocha (i) nos períodos trabalhados na empresa Wartsila Brasil Ltda, bem como (ii) no desempenho das funções de Ajudante de Mecânico e Mecânico. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. (i) No que tange ao período laborado na empresa Wartsila Brasil LTDA (01/08/2002 a 31/07/2005 e 01/01/2007 a 04/10/2010), verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovando a especialidade não foi apresentado na via administrativa.
Essa ausência inviabilizou a análise pelo INSS, caracterizando a falta de interesse processual, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRF2, AG 0007464-53.2018.4.02.0000, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Gustavo Arruda Macedo, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 05.11.2018). (ii) No que se refere às atividades exercidas nas empresas MONTREAL ENGENHARIA S/A – de 21/05/1984 a 09/01/1985; REI DIESEL LTDA – de 08/02/1985 a 18/07/1987; MRW REPAROS NAVAIS LTDA – de 27/07/1987 a 22/10/1987 e VIAÇÃO VERDUN LTDA – de 02/09/1988 a 27/12/1988, como ajudante de mecânico/mecânico, inexiste nos autos qualquer elemento que possibilite o enquadramento dos períodos controvertidos por similitude com os códigos dos decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Não há informações detalhadas sobre as funções exercidas nem sobre eventual exposição a agentes nocivos, inviabilizando o reconhecimento da especialidade do labor.
Correta, portanto, a r. sentença, tal como lançada. IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do autor. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto 53.831/64, Lei nº 8.213.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TRF2, AC nº 5002603-14.2022.4.02.5006, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, DJe 29.11.2024.
Nesta sede, o recorrente afirma violados os artigos 57, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91: O acórdão recorrido negou a especialidade das atividades de mecânico e ajudante de mecânico, ignorando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que tais profissões, até 28/04/1995, eram consideradas atividades especiais pela simples categoria profissional.
O STJ, ao interpretar o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, já decidiu que até 28/04/1995 o reconhecimento da atividade especial prescindia de prova pericial, bastando a comprovação do exercício da profissão.
Esse entendimento está consolidado nos seguintes precedentes: (...) Portanto, o acórdão recorrido violou frontalmente o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, ao exigir prova pericial para atividades exercidas antes de 28/04/1995, contrariando a jurisprudência pacífica do STJ. (...) 2.
Violação ao art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e divergência jurisprudencial O Tribunal de origem também negou o reconhecimento da atividade especial na empresa Wartsila Brasil Ltda., alegando que a ausência do PPP na via administrativa configuraria falta de interesse de agir.
Todavia, o STJ possui entendimento pacífico de que a não apresentação do PPP na via administrativa não impede o reconhecimento da especialidade no âmbito judicial, desde que o documento seja posteriormente juntado aos autos.
Esse posicionamento está consolidado nos seguintes precedentes: • REsp nº 1.310.034/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/11/2012; • REsp nº 1.151.363/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011.
Portanto, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, configurando hipótese de cabimento do recurso especial com base no art. 105, III, “c”, da CF/88.
Defende ter havido violação ao princípio da segurança jurídica.
Fala em interpretação errônea da legislação federal, porquanto "a decisão impugnada não considerou a legislação vigente à época da prestação do serviço, ignorando que o enquadramento das atividades especiais não dependia de laudo técnico até a edição da Lei nº 9.528/97, bastando, para tanto, o enquadramento profissional.
Este entendimento é amplamente consolidado pela jurisprudência do STJ, que reconhece que as regras de concessão de aposentadoria por atividade especial são regidas pela legislação em vigor na data da prestação do serviço".
Sustenta que, "conforme o entendimento do STJ e a legislação vigente, o reconhecimento da insalubridade decorrente da exposição a ruídos exige observância das normativas específicas quanto aos limites de decibéis de cada época.
O Decreto nº 53.831/64 estabelece como prejudicial a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, sendo que os documentos anexados aos autos demonstram que, no período laborado pelo recorrente, as atividades estavam inseridas nesse contexto de insalubridade.
A exigência de prova quantitativa específica, como apontada no acórdão recorrido, revela-se excessiva e não condiz com as regras de reconhecimento vigentes à época".
Diz que "o acórdão argumenta que a descrição genérica de agentes químicos impede o reconhecimento do tempo especial.
Contudo, os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 não especificam a necessidade de detalhamento químico para o reconhecimento da atividade como insalubre".
Aduz que "o acórdão acertadamente reconhece que o direito ao benefício previdenciário é personalíssimo, mas não aplica corretamente a transmissão do direito a valores econômicos decorrentes do benefício que deveria ter sido concedido em vida.
Ao negar o reconhecimento do tempo especial, o Tribunal negou a repercussão econômica que deveria ser transmitida aos sucessores do segurado, gerando prejuízo financeiro indevido à parte autora".
Defende que "o INSS falhou ao não conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, em desacordo com a IN INSS/PRES nº 77/2015, que impõe à autarquia a obrigação de orientar e conceder o melhor benefício possível ao segurado.
O falecimento do segurado não extingue o direito à concessão de seu benefício, e o reconhecimento dos períodos especiais é fundamental para garantir o direito dos sucessores".
Por fim, arrazoa que "o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, assegura o direito adquirido, resguardando o segurado contra a retroatividade das normas que possam prejudicar o reconhecimento do tempo de serviço especial.
No caso em tela, a Recorrente faz jus ao reconhecimento da atividade especial com base na legislação vigente à época dos fatos, sem a necessidade de laudo técnico para períodos anteriores a 1995.
O acórdão recorrido desconsiderou as provas apresentadas e a legislação aplicável, violando o direito adquirido do falecido segurado e da Recorrente, que busca a concessão de benefício na forma mais vantajosa".
Os pedidos recursais foram assim formulados: Diante do exposto, requer-se o provimento do presente Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido e o: 1.
Conhecimento e Provimento do Recurso Especial, reformando o acórdão da Turma Recursal para reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos desempenhados pelo falecido esposo da Recorrente, conforme disposto no Decreto nº 53.831/64 e 83.080/70: 2.
Reconhecimento do direito adquirido ao cômputo de tempo especial para todos os períodos laborados antes de 28/04/1995, sem necessidade de laudo técnico: 1.
NAVEDIESEL REPAROS NAVAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, de 01/09/1981 a 15/05/1983 e de 10/09/1983 a 20/01/1984; 2.
MONTREAL ENGENHARIA S/A, de 21/05/1984 a 09/01/1985, 3.
REI DIESEL LTDA, de 08/02/1985 a 18/07/1987 e de 03/02/1989 a 03/07/1990; 4.
MRW REPAROS NAVAIS LTDA, de 27/07/1987 a 22/10/1987; 5. ÔMEGA DIESEL REPAROS NAVAIS LTDA, de 26/10/1987 a 31/05/1988 e de 08/10/1991 a 21/02/1995; 6.
VIAÇÃO VERDUN LTDA, de 02/09/1988 a 27/12/1988. 3.
A soma destes períodos, aos outros de tempo comum, bem como ao período especial reconhecido no acórdão, qual seja: períodos de 01/08/2002 a 31/07/2005 e 01/01/2007 a 04/10/2010 na empresa WARTSILA BRASIL LTDA, com a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, 4.
Condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas e acrescidas de juros legais, referente ao beneficio 188.122.425-0 desde a DER: 29/05/2018, bem como dos honorários de sucumbência.
Sem contrarrazões (Eventos 27 e 31).
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 assim se manifestou sobre a suposta aposentadoria especial do falecido marido da ora recorrente: DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida. A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).
Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.
Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.
Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.
Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.
Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional.
A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico.
Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC: “Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador.
A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.” Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011) Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel.
Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.
Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.
Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes: TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel.
Des.
Fed.
LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel.
Des.
Fed.
ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
Passo ao caso concreto. (i) DO LABOR NA EMPRESA WARTSILA BRASIL LTDA No que tange ao período laborado na empresa Wartsila Brasil LTDA (01/08/2002 a 31/07/2005 e 01/01/2007 a 04/10/2010), verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovando a especialidade não foi apresentado na via administrativa. Essa ausência inviabilizou a análise pelo INSS, caracterizando a falta de interesse processual, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRF2, AG 0007464-53.2018.4.02.0000, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Gustavo Arruda Macedo, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 05.11.2018).
No ponto, correta a sentença pela ausência de interesse de agir. (ii) DA ESPECIALIDADE DO LABOR: AJUDANTE DE MECÂNICO/MECÂNICO A análise da CTPS (Evento 1, CTPS11, fls. 20 e 42) evidencia que o segurado exerceu atividades como Mecânico/Ajudante de Mecânico nas seguintes empresas: NAVEDIESEL REPAROS NAVAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – de 01/09/1981 a 15/05/1983 e de 10/09/1983 a 20/01/1984 (reparos navais, fl. 20);MONTREAL ENGENHARIA S/A – de 21/05/1984 a 09/01/1985 (engenharia em geral, fl. 21);REI DIESEL LTDA – de 08/02/1985 a 18/07/1987;REI DIESEL LTDA – de 03/02/1989 a 03/07/1990;MRW REPAROS NAVAIS LTDA – de 27/07/1987 a 22/10/1987 (reparos navais, fl. 22);ÔMEGA DIESEL REPAROS NAVAIS LTDA – de 26/10/1987 a 31/05/1988 e de 08/10/1991 a 21/02/1995 (reparos navais);VIAÇÃO VERDUN LTDA – de 02/09/1988 a 27/12/1988 (transporte coletivo, fl. 47).
No que se refere às atividades exercidas nas empresas NAVEDIESEL REPAROS NAVAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (de 01/09/1981 a 15/05/1983 e de 10/09/1983 a 20/01/1984), ÔMEGA DIESEL REPAROS NAVAIS LTDA (de 26/10/1987 a 31/05/1988 e de 08/10/1991 a 21/02/1995), REI DIESEL LTDA (de 03/02/1989 a 03/07/1990) a parte autora apresentou os PPPs apenas em juízo, deixando de inserir no procedimento administrativo. Por essa razão, o magistrado corretamente também extinguiu o feito em relação a esses períodos, diante da ausência de interesse de agir.
A controvérsia subsiste quanto ao labor nas seguintes empresas: MONTREAL ENGENHARIA S/A – de 21/05/1984 a 09/01/1985;REI DIESEL LTDA – de 08/02/1985 a 18/07/1987;MRW REPAROS NAVAIS LTDA – de 27/07/1987 a 22/10/1987;VIAÇÃO VERDUN LTDA – de 02/09/1988 a 27/12/1988 Conforme exposto em tópico anterior, a comprovação do desenvolvimento de atividades insalubres em períodos anteriores a 28 de abril de 1995 dá-se sem a necessidade de o segurado fazer provas efetivas de suas condições de trabalho, nem mesmo a apresentação de laudos médicos é exigida, inteligência dos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.831/64, que determinam apenas que a comprovação de tais atividades, consideradas insalubres por presunção, ali estejam elencadas.
Todavia, a atividade laborativa de mecânico não permite o enquadramento por categoria profissional, eis que não se encontra elencada nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Nesses termos: TRF2, AC nº 5002603-14.2022.4.02.5006, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, DJe 29.11.2024.
A TNU admite a possibilidade de enquadramento de atividades por similitude desde que comprovadas as mesmas condições de trabalho, conforme tese firmada no Tema 198 - IRDR: "No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79.
Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto".
Contudo, no presente caso, não há nos autos qualquer elemento que permita o enquadramento dos períodos controvertidos por similitude com os códigos dos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.831/64.
Foi acostada aos autos apenas a anotação em CTPS, que registra o exercício da função de ajudante de mecânico/mecânico, sem a apresentação de formulários previdenciários relativos a esses vínculos ou qualquer informação detalhada sobre as atividades desempenhadas e eventual exposição a agentes nocivos.
Essa ausência de documentação inviabiliza o reconhecimento da especialidade do labor.
Dessa forma, correta a sentença ao concluir pelo não reconhecimento do período controvertido como especial, por enquadramento profissional.
CONCLUSÃO De rigor o desprovimento do recurso.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Por outro lado, para se conhecer de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional deve a parte recorrente realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou apontamento das decisões dissonantes.
Tais requisitos estão previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao entendimento de que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp 1623496/GO.
Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020).
Na hipótese vertente, recorrente não logrou comprovar a similitude fática entre os acórdãos confrontados acerca da interpretação do art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, ou seja, falhou em demonstrou a divergência jurisprudencial.
Também não se conhece a afirmação de violação do princípio da segurança jurídica, uma vez que "não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp 2513291 / PE.
Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos.
Segunda Turma.
DJe 4/11/2024).
Na mesma linha, não há falar em violação de decretos e instruções normativas, considerando se tratarem de legislação infralegal cuja análise pelo STJ é inviável em sede de REsp.
Além disso, não há nada a se analisar acerca do tópico que afirma que "direito ao benefício previdenciário é personalíssimo", visto que nenhum artigo da legislação infraconstitucional foi tido como violado.
Por fim, o recorrente fundamenta seu recurso em possível violação a artigo constitucional.
Ocorre que, como se sabe, a alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, uma vez que, nos termos do artigo 102, inciso III, da CFRB/1988, tal competência é do Supremo Tribunal Federal e não do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, “o exame de dispositivos constitucionais, mesmo que de maneira reflexa, não é admissível em recurso especial, pois a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional” (REsp 1.722.551/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 29/05/2019).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. -
15/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
15/09/2025 16:36
Recurso Especial não admitido
-
30/05/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
30/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/03/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/03/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/02/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/02/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/02/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/02/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
-
20/02/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/02/2025 14:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/02/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
06/02/2025 17:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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06/02/2025 17:26
Determinada a intimação
-
05/02/2025 13:29
Remetidos os Autos - GAB03 -> SUB1TESP
-
05/02/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 12:59</b>
-
29/01/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 14 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/02/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.4) Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 11/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 11/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na seção ?Avisos?, e no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.4) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5019177-04.2021.4.02.5118/RJ (Aditamento: 233) RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE: SONIA MARIA BRANDAO ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): WINNIE DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ178963) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
28/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/01/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 233
-
28/01/2025 13:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
31/08/2022 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
31/08/2022 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
30/08/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/08/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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