TRF2 - 5003751-92.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
09/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:22
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
08/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
08/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003751-92.2024.4.02.5102/RJ APELANTE: VISAO EMPREENDIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO MACEDO WERNECK (OAB RJ102274) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Extraordinário(s) e/ou Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, disponibilizada no e-DJF2R de 06/06/2013.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
24/06/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003751-92.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: VISAO EMPREENDIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO MACEDO WERNECK (OAB RJ102274) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
NÃO OCORREU omissão, obscuridade OU contradição. I.
CASO EM EXAME: 1. A UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional/Embargante) opõe embargos de declaração em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por VISÃO EMPREENDIMENTOS LTDA. (Impetrante/Embargado), para determinar a compensação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) indevidamente recolhidos a partir de 27/03/2019, após o trânsito em julgado; e que deferiu a tutela de urgência, para excluir imediatamente o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e impedir a Fazenda Pública de promover a cobrança dos valores indevidamente recolhidos a partir de 27/03/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Se discutem as alegações de obscuridade, contradição e omissão atribuídas ao acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, consoante o art. 1.022 do CPC.
Além disso, os embargos constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou do acórdão, com o objetivo de preservar os requisitos de clareza e completude do ato judicial (EDcl no REsp 1.395.692/SP e EDcl no REsp 1.815.518/MG). 4. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando a matéria foi amplamente discutida e indubitavelmente decidida (sendo esse o caso dos autos).
O Juízo não está vinculado à classificação normativa das partes e, além disso, todos os argumentos capazes de influenciar o julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC. 5.
Devem ser desprovidos os embargos de declaração que refletem a insatisfação da parte com as conclusões a que chegou o Juízo, sendo essa a hipótese dos autos (AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.118/MS).
Nada obstante, a Fazenda Nacional alega ser necessária a adequação do acórdão ao Tema Repetitivo 634 do STJ; ou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 118 pelo STF; prequestionando a matéria para fins de recurso às instâncias superiores. 6.
O Embargante deseja modificar o acórdão alegando que ele incorreu em omissão, contradição e obscuridade.
Nada obstante, foram apreciadas todas as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa, logo, o aresto não incorreu nos vícios apontados.
A matéria questionada pelo Embargante foi apropriadamente enfrentada e não há qualquer vício que comprometa o resultado do julgamento.
O inconformismo da parte vencida, total ou parcial, a qualquer título, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada. 7.
Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada, o que ocorreu.
Portanto, é dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional (AC 5011184-87.2023.4.02.5101 e AC 0513432-11.2010.4.02.5101).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração da Fazenda Nacional desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO FEDERAL, registrando entrementes que houve o prequestionamento para fins de recursos às instâncias superiores, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 13:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
11/06/2025 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
03/06/2025 13:05
Juntado(a)
-
19/05/2025 13:04
Juntado(a)
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
19/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5003751-92.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: VISAO EMPREENDIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO MACEDO WERNECK (OAB RJ102274) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI/RJ (DRF/NIT) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
16/05/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 62
-
15/05/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
08/05/2025 11:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
10/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/04/2025 18:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
28/03/2025 10:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
25/03/2025 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
25/03/2025 17:37
Expedição de Mandado - Prioridade - 25/03/2025 - TRF2SECOMD
-
25/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
25/03/2025 14:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
09/03/2025 15:32
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
25/02/2025 12:56
Juntado(a)
-
07/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 07/03/2025 12:59</b>
-
07/02/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 06ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de março de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 25 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5003751-92.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: VISAO EMPREENDIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO MACEDO WERNECK (OAB RJ102274) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/02/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
-
06/02/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/02/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 07/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 102
-
28/01/2025 12:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
16/11/2024 12:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
-
16/11/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/11/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/11/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/11/2024 20:27
Juntado(a)
-
13/11/2024 12:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
12/11/2024 17:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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