TRF2 - 5033463-47.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:23
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
30/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:05
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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29/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 17:41
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5033463-47.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS PINTO (OAB ES017847) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS I - Embargos de Declaração opostos pela União Federal, objetivando o prequestionamento, assim como sanar suposta omissão no acórdão que deu provimento à Apelação para, julgando procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, declarar a inexigibilidade das cobranças em nome do Autor relativamente ao imóvel cadastrado no RIP 5703.0100743-05, até que seja efetivamente registrada a propriedade da União junto ao RGI competente, devendo a União proceder ao cancelamento de todos os débitos existentes em nome do demandante, bem como proceder à baixa de qualquer inscrição realizada em desfavor do autor em dívida ativa e/ou cadastros restritivos de crédito.
II - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. III - A questão da necessidade de registro da propriedade junto ao RGI foi expressamente enfrentada, razão pela qual não há que se falar em omissão quanto ao ponto.
No voto condutor, restou explicitado que "a legislação que rege a matéria [Lei nº 9.636/98, na redação original, vigente à época da aquisição do imóvel pelo Autor] determina que a Secretaria de Patrimônio da União, após a conclusão do procedimento administrativo de demarcação, registre no Cartório de Registro de Imóveis o domínio da União" e, no acórdão embargado, consignou-se que "Não há relação jurídica entre as partes que legitime a cobrança das receitas públicas em questão porquanto não precedida da devida averbação da propriedade da União junto ao RGI, sob pena de violação dos princípios da legalidade, segurança jurídica e confiança legítima.", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. IV - Conforme decidido no acórdão embargado, o fato de o Decreto-lei nº 9.760/1946, na redação que vigorava por ocasião do cadastramento do imóvel objeto da lide, anterior ao advento da Lei nº 9.636/1998, não obrigar a União a registrar os terrenos de marinha demarcados em cartório de RGI, mas apenas nos cadastros da SPU, não significa que, na vigência da nova lei (nº 9.636/1998), a União deve ser eximida de obedecer ao sistema registral vigente, conferindo publicidade oficial de seu domínio a terceiros, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
V - Deve ser afastada a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o fato de o julgado não fazer menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, ou às minúcias argumentativas expostas em suas razões recursais, não o torna omisso, sendo necessário apenas que o órgão julgador enfrente as questões jurídicas capazes de influenciar o seu convencimento.
VI - Embargos de Declaração não é a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum. VII - O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna. VIII - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.
IX - Considerando-se a inexistência de omissão ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. X- Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 13:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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16/05/2025 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/05/2025 13:31
Lavrada Certidão
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07/05/2025 18:39
Lavrada Certidão
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07/05/2025 16:01
Juntada de Petição
-
07/05/2025 15:58
Juntada de Petição
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5033463-47.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): GIULIA PIPPI BACHOUR (OAB ES019182) ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS PINTO (OAB ES017847) ADVOGADO(A): VITOR VICENTINI CAMARGO (OAB ES017842) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
-
24/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/04/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 60
-
15/04/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
15/04/2025 11:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
-
15/04/2025 11:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
14/04/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
20/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 16:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
19/03/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/03/2025 15:18
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Data da sessão: <b>18/03/2025 13:00</b>
-
27/02/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5033463-47.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): GIULIA PIPPI BACHOUR (OAB ES019182) ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS PINTO (OAB ES017847) ADVOGADO(A): VITOR VICENTINI CAMARGO (OAB ES017842) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
26/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/02/2025
-
26/02/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
26/02/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 32
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25/02/2025 17:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
14/02/2025 13:32
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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14/02/2025 13:31
Retirado de pauta
-
13/02/2025 20:00
Juntada de Petição
-
11/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/02/2025<br>Período da sessão: <b>24/02/2025 13:00 a 28/02/2025 13:00</b>
-
11/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/02/2025<br>Período da sessão: <b>24/02/2025 13:00 a 28/02/2025 13:00</b>
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11/02/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 24 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5033463-47.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): GIULIA PIPPI BACHOUR (OAB ES019182) ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS PINTO (OAB ES017847) ADVOGADO(A): VITOR VICENTINI CAMARGO (OAB ES017842) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/02/2025
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10/02/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/02/2025 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 13:00 a 28/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 99
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07/02/2025 17:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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29/01/2025 17:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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