TRF2 - 5017104-08.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:28
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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29/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 13:43
Juntada de Petição
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20/08/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017104-08.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIROAPELADO: ANDREA RODRIGUES VIVIANI (AUTOR)ADVOGADO(A): Narciso Carvalho de Azevedo (OAB RJ056901) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO.
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MÉDICO (GDM-PST).
PROPORCIONALIDADE ENTRE JORNADAS DE 20H E 40H.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública federal, ocupante do cargo de médica, optante pelo regime de 40 horas semanais, à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM-PST) também sobre a segunda jornada de 20 horas, no mesmo valor pago na primeira, condenando a ré ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a gratificação de desempenho GDM-PST deve ser paga em dobro aos médicos que optaram por jornada de 40 horas semanais, com base na proporcionalidade com relação à jornada de 20 horas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 41, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.702/2012 autoriza expressamente a opção dos médicos pela jornada de 40 horas semanais, com direito aos vencimentos, gratificações e retribuições correspondentes à nova jornada, nos termos do Anexo XLV da referida lei. 4.
Da análise do aludido Anexo, verifica-se que o ponto atribuído à gratificação de desempenho dos servidores optantes pela jornada de 40 horas não é o dobro do fixado para a gratificação conferida aos servidores com jornada de 20 horas, de modo que os servidores que optam pela jornada de 40 horas semanais recebem a gratificação proporcionalmente menor do que os que trabalham 20 horas. 5.
A interpretação que assegura ao médico com jornada de 40 horas o direito à gratificação em valor equivalente ao de duas jornadas de 20 horas não configura criação de nova vantagem pecuniária pelo Judiciário, mas apenas a correta aplicação e extensão do direito previsto em lei. 6.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que médicos que optaram pela jornada de 40 horas semanais nos termos da Lei nº 9.436/1997 fazem jus à GDM-PST em valor correspondente ao de duas jornadas de 20 horas semanais, conforme precedentes recentes das Primeira e Segunda Turmas. 7. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte Regional, que têm reconhecido o direito à proporcionalidade da gratificação em relação à jornada efetivamente cumprida. 8.
Não se verifica ofensa ao princípio da legalidade, tampouco afronta ao art. 37, XI e XIII, da Constituição Federal, por não se tratar de equiparação entre cargos ou de criação de nova gratificação, mas apenas de aplicação proporcional do benefício já previsto em lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Teses de julgamento: 1.
Médicos servidores públicos que optaram pela jornada de 40 horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/1997, fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM-PST) em valor equivalente ao dobro daquele atribuído aos servidores com jornada de 20 horas semanais. 2.
A concessão da GDM-PST em valor proporcional à jornada de trabalho observa os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. 3.
A interpretação judicial que assegura o pagamento proporcional da gratificação com base na jornada exercida não viola a legalidade nem implica em equiparação vedada pelo art. 37, XI e XIII, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; art. 37, XI e XIII; Lei nº 9.436/1997; Lei nº 12.702/2012, arts. 39 e 41, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.014.326/RJ, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12.06.2023, DJe 22.06.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.980.897/PE, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.977.216/RJ, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.06.2022, DJe 15.06.2022; TRF2, AC 5066850-10.2022.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, j. 21.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, o Relator e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
18/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 13:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
15/08/2025 13:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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30/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Retificado - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
21/07/2025 15:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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21/07/2025 15:53
Despacho
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21/07/2025 14:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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09/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:58
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
-
03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 146
-
30/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
28/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32
-
21/05/2025 13:03
Retirado de pauta
-
19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017104-08.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 78) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ANDREA RODRIGUES VIVIANI (AUTOR) ADVOGADO(A): Narciso Carvalho de Azevedo (OAB RJ056901) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
16/04/2025 03:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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15/04/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
-
15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 78
-
04/04/2025 23:21
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32
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04/04/2025 17:52
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB24 -> SUB8TESP
-
01/04/2025 17:46
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB24
-
27/03/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Retificado
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21/03/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 20:12
Conclusos para decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
21/03/2025 20:12
Decisão interlocutória
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21/03/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
21/03/2025 19:00
Juntada de peças digitalizadas
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21/03/2025 18:35
Remetidos os Autos - GAB24 -> SUB8TESP
-
20/03/2025 21:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
20/03/2025 17:42
Retirado de pauta
-
12/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
12/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017104-08.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ANDREA RODRIGUES VIVIANI (AUTOR) ADVOGADO(A): Narciso Carvalho de Azevedo (OAB RJ056901) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/02/2025 19:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
10/02/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/02/2025 19:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 77
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06/02/2025 16:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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11/12/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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11/12/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/12/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/12/2024 11:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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03/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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