TRF2 - 5064044-31.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
01/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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30/06/2025 20:42
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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30/06/2025 20:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 12:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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04/06/2025 11:10
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064044-31.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: LUARTE A CASA DO CURUMIM LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE DE PAULA LIMA (OAB RJ183305) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO ISS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE DO ICMS (TEMA 69).
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que confirmou a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, aplicando, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69).
A embargante sustenta omissão e contradição no julgado, alegando ausência de análise adequada dos precedentes do STJ e do STF, bem como da pendência de julgamento do Tema 118 pelo Supremo Tribunal Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a tese do Tema 69 ao ISS; (ii) avaliar se a pendência do julgamento do Tema 118 pelo STF demandaria o sobrestamento do feito; e (iii) examinar se a tese firmada pelo STJ no Tema 634 deveria prevalecer sobre a do Tema 69 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, pois analisou expressamente a aplicabilidade do Tema 69 ao ISS, justificando a analogia com base na similaridade estrutural dos tributos. 5.
A ausência de determinação expressa do STF para suspensão do processamento do Tema 118 não impede a análise do mérito, conforme entendimento consolidado pelo próprio Supremo. 6.
A tese firmada pelo STJ no Tema 634, que reconhece a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, foi superada pela jurisprudência do STF no RE 574.706/PR, que excluiu o ICMS com fundamento na sua natureza de mero ingresso financeiro. 7.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo incabível sua utilização para obter a reforma do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Teses de julgamento: 1.
O entendimento firmado no Tema 69 do STF, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, deve ser aplicado por analogia ao ISS. 2.
A ausência de determinação expressa do STF para suspensão do Tema 118 não impede o julgamento do mérito da controvérsia. 3.
O Tema 634 do STJ foi superado pelo entendimento do STF no RE 574.706/PR, em razão da similaridade estrutural entre o ISS e o ICMS. 4.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para rediscussão de matéria de mérito já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 195, I, ‘b’.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STF, RE 592.616/RS (Tema 118); STJ, REsp 1.330.737/SP (Tema 634).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025. -
22/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 16:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
22/05/2025 16:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b>
-
25/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 15ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 19 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 13 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064044-31.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA APELADO: LUARTE A CASA DO CURUMIM LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE DE PAULA LIMA (OAB RJ183305) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
24/04/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
-
24/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/04/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 49
-
24/04/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
14/04/2025 18:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
14/04/2025 17:35
Juntada de Petição
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/03/2025 13:20
Juntado(a)
-
25/03/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
12/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 11:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
12/03/2025 11:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/03/2025 15:33
Sentença confirmada - por unanimidade
-
07/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 07/03/2025 12:59</b>
-
07/02/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 06ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de março de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 25 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064044-31.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: LUARTE A CASA DO CURUMIM LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE DE PAULA LIMA (OAB RJ183305) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/02/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
-
06/02/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/02/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 07/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 165
-
06/02/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
29/01/2025 20:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
29/01/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
29/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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